Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ETYSAN CABELEIREIROS LTDA - EPP e outros
APELADO: NILO DA SILVA MORAES e VANUZA GALVAO MORAES REL: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO 0051980-90.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de apelação cível interposta por ETYSAN CABELEIREIROS LTDA - EPP e outros, contra sentença prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau (ID 19066934), na ação de despejo nº 0007086-17.2014.8.17.1090, proposta por NILO DA SILVA MORAES e VANUZA GALVAO MORAES, que julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e demais encargos contratuais, vencidos, de acordo com a planilha de cálculos constante da inicial, e vincendos, estes até a efetiva desocupação do imóvel ocorrida em 25/07/2018, tudo a ser apurado em liquidação; condenou a parte ré também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor de condenação; e, quanto à lide reconvencional, julgo-a improcedente, carreando aos reconvintes o pagamento das custas, já antecipadas, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Intimados do despacho de ID 45798116, para comprovarem a alegação de hipossuficiência econômica, os apelantes quedaram-se inertes no prazo judicial concedido, conforme certificado no ID 46399077. Em vista disso, o benefício da gratuidade da justiça restou indeferidos aos apelantes, os quais foram de logo intimados para comprovarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 50734248). A parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, porém peticionou no ID 51250217, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça sem trazer aos autos, porém, qualquer documento comprobatório de suas alegações novamente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Conforme acima relatado, os apelantes não comprovaram a complementação do preparo recursal, conforme estabelecido por esta Relatoria, desatendendo o comando inserto no §2º do art. 1.007 do CPC/2015, o qual estabelece que “[...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ". Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo este ser julgado deserto; em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena da deserção e não conhecer do recurso. Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso." (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 166). (Original sem destaques). Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atesta o arresto a seguir ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). (Original sem destaques).
Ante o exposto, ao passo em que indefiro o pedido reiteratório sem comprovação documental, com fundamento nos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua deserção, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se ao Juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat)