Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223219540, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO (A): JOEL LANDEN RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA– APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. HOME CARE. ACOMPANHANTE DE IDOSO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e condenou a operadora de plano de saúde a custear tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, home care e despesas com acompanhante para paciente idoso. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de fisioterapia, fonoaudiologia, home care e despesas com acompanhante é lícita, com base em exclusão contratual em plano anterior à Lei 9.656/98. III. Razões de decidir. 3. O contrato, embora anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se aos princípios do Código Civil e às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamentos de fisioterapia e fonoaudiologia, quando essenciais para a reabilitação de doença coberta pelo plano. 5. O direito ao acompanhante para paciente idoso é assegurado pelo Estatuto do Idoso e por Resolução da ANS, sendo dever da operadora custear as despesas de acomodação e alimentação. 6. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva a sua exclusão contratual. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares, home care e despesas com acompanhante para idoso em contrato de plano de saúde, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98. 2. A exclusão de cobertura de tratamento essencial à enfermidade do beneficiário viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato." - Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 170, V e 196; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV, e 54, §4º; Estatuto do Idoso, art. 16; RN ANS nº 428/2017, art. 22; Lei nº 9.656/98. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 948.634/RS (Tema 123); STJ, AgRg no AREsp 744.703/MG; TJ-PE, AC: 00251111320158170001; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.840 – RJ; TJPE, Súmula nº 7; STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG; STJ, AgInt nos EREsp 1.923.468/SP. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039164-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIENE DA PAIXAO ALMEIDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ELIENE DA PAIXAO ALMEIDA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. A Autora, qualificada nos autos e contando com a idade de 88 anos à época da propositura da ação e 90 anos no momento desta sentença (ID 167020777), alegou ser beneficiária de plano de saúde da Ré e ser portadora de quadro avançado de Osteoartrite Severa em Quadris e Membros Inferiores, Gonartrose Grave Bilateral, e cardiopatia, condições que lhe impõem severa restrição de locomoção e dependência para as atividades da vida diária, conforme documentação médica inicial (ID 167023945). Em razão de sua condição, a médica assistente prescreveu tratamento de fisioterapia motora em regime domiciliar Home Care (30 sessões, 3 vezes por semana), cuja cobertura foi negada pela Ré sob a justificativa de que a Atenção Domiciliar não estaria entre as coberturas obrigatórias previstas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tampouco haveria previsão contratual específica para a modalidade solicitada (ID 167023958 e 167023963). A petição inicial (ID 167020764) pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização imediata do tratamento fisioterápico domiciliar e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer, declaração de nulidade da cláusula restritiva e condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade da Autora. Em momento inicial (ID 167114859), este Juízo determinou a emenda da inicial, notadamente para que fosse acostado o contrato e para que a Autora explicasse as razões da impossibilidade de realizar o tratamento na rede credenciada e apresentasse laudo circunstanciado, nos termos da Lei nº 9.656/1998. A Autora cumpriu integralmente a determinação (ID 171153251 e 171153255), justificando a impossibilidade de juntada do contrato por ser plano coletivo empresarial, reiterando a impossibilidade de locomoção e apresentando laudo complementar que atestava a “gonartrose grave bilateral” e “cardiopatia, o que prejudica sua deambulação, restringindo-a ao domicílio”. A tutela de urgência foi então deferida (ID 174051044), determinando-se que a Ré autorizasse e fornecesse a fisioterapia domiciliar, na totalidade de 30 (trinta) sessões, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A Ré apresentou contestação (ID 176540417) reiterando a ausência de cobertura contratual e legal para a fisioterapia domiciliar, alegando que o serviço Home Care deve ser reservado a casos de alta complexidade (acamados, dependentes de oxigenioterapia), o que não seria o caso da Autora, e que a concessão geraria desequilíbrio atuarial, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive o de danos morais. A Autora apresentou réplica (ID 180180720), refutando as alegações da Ré, reafirmando os riscos do deslocamento e a abusividade da negativa. Em decisão saneadora (ID 180958222), foi reconhecida a relação de consumo, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a especificação de provas, tendo a Ré requerido a produção de prova pericial e a Autora requerido a ampliação dos efeitos da liminar (ID 183372682 e 183680311). Mediante a juntada de novo laudo médico, que indicava a continuidade do tratamento (ID 183680313), este Juízo novamente ampliou os efeitos da tutela de urgência, concedendo mais 30 (trinta) sessões de fisioterapia domiciliar, ao mesmo tempo em que deferiu a produção de prova pericial (ID 184622324), nomeando o perito Dr. Rodrigo Castro de Medeiros, posteriormente destituído pela não manifestação (ID 194822207). A Ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a primeira decisão liminar (ID 177234976). Posteriormente, a decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que negou provimento ao recurso da Ré e manteve a liminar, foi acostada aos autos (ID 188965301). Diante de nova petição da Autora informando descumprimento (ID 187998472), o Juízo nomeou novo perito: GALDINO LEONARDO (ID 194822207). A Ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 201131702). O laudo pericial definitivo foi juntado aos autos (ID 208871002), concluindo expressamente pela necessidade comprovada de fisioterapia motora domiciliar em caráter permanente, por se tratar do único recurso terapêutico viável e seguro para a paciente. Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a Autora apresentou nova petição (ID 209279087), juntando novo laudo médico (ID 209279089), no qual o médico assistente ratificava o tratamento por tempo indeterminado, pugnando pela ampliação definitiva da liminar, o que foi deferido por este Juízo (ID 210114737), convertendo a obrigação em custeio contínuo e por tempo indeterminado. A Ré, por sua vez, manifestou-se apresentando parecer divergente do assistente técnico e quesitos complementares (ID 212708297 e 212708299), que foram tacitamente rejeitados em virtude da ausência de manifestação do Perito após a juntada do laudo pericial. Vieram os autos conclusos para Sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DE MÉRITO 2.1. Do Julgamento do Mérito e do Enquadramento da Demanda O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de fato remanescente, atinente à necessidade e viabilidade do tratamento fisioterápico domiciliar, foi devidamente dirimida por meio de prova técnica, complementada pela análise da documentação médica e pela preclusão da matéria de urgência em grau recursal. A presente demanda versa sobre o direito fundamental à saúde, elemento constitutivo da dignidade da pessoa humana, e impõe a análise da legalidade da restrição imposta pela operadora de plano de saúde no fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente, em regime Home Care, para o tratamento da patologia grave e crônica que acomete a Autora. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova É imperativo reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é consolidado no âmbito do Poder Judiciário, notadamente pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, conferindo à Autora a proteção própria do sistema consumerista. A inversão do ônus da prova, deferida em decisão saneadora (ID 180958222), é plenamente justificada pela manifesta hipossuficiência técnica, informativa e econômica da consumidora idosa perante a Ré, permitindo que a análise probatória recaia sobre a operadora, incumbindo-lhe demonstrar a razoabilidade da limitação e a inexistência de prejuízo ao tratamento da beneficiária. Ademais, a hipossuficiência probatória é evidente no caso, sendo a Autora pessoa com 90 (noventa) anos de idade, acometida de moléstia grave e crônica. 2.3. Da Obrigação de Fazer, Abusividade da Cláusula Limitativa e a Decisão Vinculante do Tribunal de Justiça de Pernambuco O argumento central da Ré para a negativa da cobertura circunda a ausência de previsão contratual expressa e a alegada taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, em se tratando de contrato de saúde, o qual opera sob os princípios basilares da função social do contrato e da boa-fé objetiva, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo desvirtuar o objeto essencial do contrato, que é garantir a assistência à saúde do beneficiário. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou de forma cristalina acerca da abusividade da exclusão do serviço de assistência médica domiciliar. Conforme a Súmula 07 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (Home Care)". Corroborando o entendimento trazemos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (08) Nº 0026855-43.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0026855-43.2015.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00268554320158170001, Relator.: AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES, Data de Julgamento: 03/11/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) A decisão proferida pelo Órgão ad quem transitou em julgado em 12/11/2024 (ID 188965301, Num. 43715943 Pág. 402), de modo que a matéria da abusividade da cláusula restritiva e a obrigação de custeio na modalidade domiciliar se tornaram preclusas e vinculantes para esta instância. Restou, então, apenas a análise da necessidade técnica contínua e da extensão do dano moral. 2.4. Da Decisividade da Prova Pericial e a Necessidade de Tratamento em Caráter Permanente A questão técnica da imprescindibilidade do tratamento domiciliar foi esgotada com a produção do laudo pericial (ID 208871002), elaborado pelo perito Galdino Leonardo. O exame médico pericial, realizado em 25/06/2025, confirmou o diagnóstico de Gonartrose Grave Bilateral e Artrose do Quadril (CID M17.0 e M16), com histórico de cardiopatia, circunstâncias que culminam em incapacidade funcional severa e restrição ao domicílio, conforme detalhado no item IX do Laudo. O perito, ao manifestar-se sobre a viabilidade do tratamento ambulatorial (Quesitos 5 e 9 da Ré), foi categórico em afirmar a inviabilidade: "RESPOSTA: Apesar de não haver oxigenoterapia, a paciente Não. não reúne condições de devido a limitação funcional severa, dor crônica e risco de quedas, deslocamento frequente tornando o atendimento ambulatorial impraticável." (ID 208871002, Pág. 8/11) "RESPOSTA: O risco de quedas, dor intensa durante deslocamentos e as limitações motoras Não. inviabilizam atendimento ambulatorial. O atendimento domiciliar é o mais seguro e indicado." (ID 208871002, Pág. 8/11) Ao concluir de forma definitiva, o perito judicial atestou a natureza crônica e permanente da necessidade: "DIANTE DO EXPOSTO E DOS ACHADOS CLÍNICOS E DOCUMENTAIS, AFIRMO QUE A PACIENTE É PORTADORA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL SEVERA, COM NECESSIDADE COMPROVADA DE FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR EM CARÁTER PERMANENTE, POR SE TRATAR DO ÚNICO RECURSO TERAPÊUTICO VIÁVEL E SEGURO, DE ACORDO COM O ESTADO CLÍNICO ATUAL." (ID 208871002, Pág. 5/11) As alegações da Ré constantes no laudo de seu assistente técnico (ID 212708299), que tentam vincular a necessidade de Home Care apenas a quadros de alta complexidade (ventilação mecânica, acamamento total), foram devidamente refutadas pela prova técnica imparcial, que priorizou a avaliação do risco clínico e da inviabilidade do tratamento ambulatorial seguro para a idosa. O laudo é integralmente conclusivo e robusto, devendo ser acolhido como fundamento definitivo para a procedência da obrigação de fazer. A continuidade do tratamento em caráter ininterrupto, determinada por este Juízo em 18/07/2025 (ID 210114737), encontra respaldo tanto na prescrição médica atualizada (ID 209279089) quanto na conclusão do perito judicial, que utilizou o termo "caráter permanente". É dever da operadora custear o tratamento enquanto a condição clínica da paciente o exigir, sendo que a interrupção implicaria risco de agravamento e retrocesso funcional (Quesito 1, p. 471). 2.5. Do Dano Moral Configurado pela Recusa Abusiva A recusa inicial da Ré em custear o tratamento domiciliar de fisioterapia, mantida, inclusive, após a reanálise pela ouvidoria (ID 167023963), constitui um ato ilícito. A jurisprudência consolidada reconhece que a negativa indevida de cobertura, especialmente em se tratando de tratamento essencial prescrito para garantir a saúde e a dignidade de uma idosa, transcende o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. A conduta da Ré forçou a Autora, em situação de patente vulnerabilidade física, a buscar a intervenção judicial, agravando sua angústia e aflição. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Súmula 35, já pacificou o entendimento de que "A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral". Reconhecida a ilicitude da recusa (já confirmada pelo TJPE em sede de Agravo de Instrumento, ID 188965301), impõe-se a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela Autora. A despeito do valor postulado na inicial, porém considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a gravidade da ofensa a um direito fundamental de uma idosa, fixa-se a indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora fluirão a partir da data da negativa e a correção monetária a partir da data desta sentença. 2.6. Do Cumprimento das Tutelas de Urgência e da Multa Coercitiva Conforme o relatório, a tutela de urgência foi sucessivamente deferida e ampliada, sendo a última ampliação datada de 18/07/2025 para cobertura por tempo indeterminado (ID 210114737). A Autora manifestou-se por descumprimento da Decisão de 10/10/2024 (ID 187998472), e a Ré manifestou-se por cumprimento em agosto de 2025 (ID 212281233). A multa diária, fixada inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais), visa compelir a Ré ao cumprimento da obrigação. Caberá à Autora, em fase de cumprimento de sentença, demonstrar os dias exatos de descumprimento da obrigação, para que o valor devido a título de multa seja apurado e convertido em perdas e danos. No mérito, a obrigação de fazer é confirmada, devendo a multa vigorar enquanto o cumprimento não se der de forma integral, contínua e ininterrupta, nos termos da prescrição médica e do laudo pericial. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e em face das provas carreadas aos autos, notadamente a perícia médica judicial conclusiva que atestou a imprescindibilidade permanente do tratamento domiciliar, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars ajuizada por ELIENE DA PAIXAO ALMEIDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: I. CONFIRMAR integralmente as Tutelas Provisórias de Urgência deferidas e suas respectivas ampliações (Ids. 174051044, 184622324 e 210114737), e CONDENAR a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL na obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR de forma integral, contínua e sem qualquer limitação de tempo ou número de sessões, o tratamento de FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR HOME CARE (3x/semana), bem como os materiais e insumos necessários ao seu uso e manutenção, conforme a prescrição médica do profissional assistente da Autora e ratificado pelo laudo pericial (ID 208871002), devendo a cobertura perdurar enquanto persistir o quadro de incapacidade funcional severa que justifique a restrição domiciliar e o atendimento nesta modalidade. II. DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO de qualquer cláusula contratual limitativa ou excludente que impeça, restrinja ou condicione a cobertura da assistência médico-domiciliar (Home Care) na modalidade de atendimento requerida, por força do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 07 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco e com a decisão transitada em julgado do Agravo de Instrumento neste feito (ID 188965301). III. CONDENAR a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora ELIENE DA PAIXAO ALMEIDA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Corrigido de acordo com a SELIC, deduzindo o incide de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da primeira negativa de cobertura da assistência domiciliar, caracterizada como o evento danoso (Fevereiro de 2024, conforme IDs 167023958 e 167023963). IV. MANTER as ASTREINTES fixadas na decisão de ID 174051044, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, para o caso da Ré deixar de cumprir a obrigação de fazer ora confirmada, devendo a eventual apuração e cobrança da multa dar-se em fase de cumprimento de sentença, considerando as intercorrências processuais e os períodos de efetivo descumprimento. V. CONDENAR a Ré, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a somatória entre o valor arbitrado a título de danos morais e o proveito econômico obtido com a condenação na obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Recife/PE, data e assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital