Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194705533, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122097-33.2021.8.17.2001 AUTOR(A): GILMARA MARIA DE FREITAS
Trata-se de "ação de concessão de licença-maternidade por adoção com pedido liminar", em que a parte autora, que obteve a GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO de uma adolescente de 15 (quinze) anos de idade, alega ter direito a tanto, o que teria sido indeferido pela Administração Pública. Aduz que teve o seu pleito negado em função de que a legislação estadual somente prevê o benefício para a hipótese de adoção de crianças até oito anos de idade. Invoca a isonomia com as demais hipóteses de licença para mães biológicas ou adotantes de recém-nascidos, defendendo ser inconstitucional qualquer disposição legal em contrário, como a existente na legislação estadual. Colaciona decisão em sede de repercussão geral, em que o STF teria assegurado à isonomia que pleiteia, no RE: 778889. O pedido de liminar foi indeferido. Na contestação, o Réu indicou a ocorrência de litispendência destes autos com o de nº 0016302-90.2021.8.17.9000 (distribuído em 13/09/2021), com idêntico objeto da presente ação ordinária. Intimada, a autora não replicou, mas, posteriormente, requereu a desistência do feito. Instado a se manifestar sobre o pedido, o réu não se opôs, requerendo, contudo, que houvesse condenação da autora por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Decido. Quanto à alegação de litigância de má-fe, diante dos fatos narrados na contestação e não impugnados na réplica, cuido que a demandante ajuizou duas ações idênticas de forma deliberada, abusando do direito de ação. Quanto ao mérito, extingo o processo por litispendênia com os autos de nº 0016302-90.2021.8.17.9000, condenando a autora nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, mas deixando suspensa sua exeução, em função do beneficio da justiça gratuita. Condeno ainda a autora em multa pela litigância de má-fe, que fixo em R$ 500,00. P. R. I. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho