Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NILTON PEREIRA NUNES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000018-11.2017.8.17.0120
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de NILTON PEREIRA NUNES. O exequente requer o pagamento de R$24.687,23. Recolhidas as custas (id 99691766). Realizada a citação, com penhora (id 99692821). Requerido SISBAJUD, Renajud e Infojud (id 108590577). Ausência de embargos (id 172106277). Recolhidas as custas (id 179581973). Decisão SISBAJUD (id 183470674). Requerida a extinção pela liquidação do débito (id 212150076). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Realizada a penhora e bloqueio, o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e à pena de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º, §2º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos originais. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 12 de agosto de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto