Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUWIZ INDUSTRIA E LABORATORIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID207465414, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012423-28.2018.8.17.2001 AUTOR(A): NUTREO COMERCIO PRODUTOS HOMEOPATICOS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos EIRELI em face de Muwiz Indústria e Laboratório LTDA - ME. Após regular tramitação processual, as partes informaram ter celebrado acordo extrajudicial com o intuito de pôr fim ao presente litígio, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito (Id 207317592). Termo de acordo acostado aos autos (Id 207317609). É o breve relado. Decido. Nos termos do art. 840 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, desde que presentes os pressupostos legais, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito e possível, e ausência de vícios de consentimento. No caso dos autos, o termo de Id. 207317609 estabelece o compromisso da ré pagar à autora o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do protocolo da petição, na forma ali especificada, já incluindo os respectivos honorários advocatícios. A avença tem por objeto o encerramento definitivo da presente demanda, com cláusulas claras quanto ao valor, forma de pagamento, além de disposição expressa de quitação recíproca e integral, sem qualquer vício de vontade, nos moldes do art. 200 e art. 487, III, "b", ambos do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID 207317609), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. DETERMINO à Diretoria Cível que CERTIFIQUE o integral recolhimento das custas judiciais, e, nada mais havendo, proceda ao imediato arquivamento do feito com baixa, ante a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo. Recife, datado e assinado eletronicamente. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau