Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195246681, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0171012-79.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): FERNANDO SENA PINTO JUNHOR ESPÓLIO - Vistos etc. 1. FERNANDO SENA PINTO JUNHOR, regularmente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propõe a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando determinando a busca e apreensão do veículo e a transferência da titularidade, das multas e seus respectivos pontos para a CNH do requerido ou a quem ele indicar, e expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran PE, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do requerente. O Autor alega que vendeu, por contrato verbal, o veículo modelo moto de placa KME5562, espécie PAS, modelo Honda/NX 200, Cor vermelha, chassi 9C2MD27001R003173, ano 2001, a terceiro que não mais se recorda. Afirma que o terceiro ficou responsável pela transferência da propriedade perante os órgãos competentes. 2. Apresentada Manifestação Prévia e Contestação pelo DETRAN, alegando, preliminarmente, da ilegitimidade passiva ad causam e ad processum dos demandados, pois, a obrigação é decorrente de contrato particular de compra e venda entre as partes e da ausência de indicação do atual proprietário e responsável pelos débitos do veículo na qualidade de litisconsorte passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência do pedido ao argumento da responsabilidade solidária em razão da ausência de comunicação da alienação do veículo no prazo legal. 3. Apresentada Réplica que reiterou os termos da Inicial. 4. Intimada sobre a produção de demais provas, as partes nada requereram. 5. Instado, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de interesse em se manifestar na lide. É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de litisconsórcio passivo necessário 6. Apesar de não restar claro, vislumbro, pelo pedido de transferência de pontos que o objeto da discussão não é busca e apreensão em si, mas, a transferência de propriedade do veículo ou da responsabilização de terceiros pelos tributos e autuações realizadas. Esses atos são da competência do DETRAN. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito 7. Cinge-se a demanda sobre a imputação da responsabilidade dos tributos e multas a quem não é mais proprietário de fato e possuidor do veículo, mas que ainda não tinha sido transferido no DETRAN, para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a venda deve ser comunicada ao DETRAN no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme abaixo transcrito: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Em face da não comunicação da venda, que foi realizada de forma verbal a pessoa não identificada, a parte autora está sendo imputada os tributos e as infração de trânsito relativos ao veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já relativizou a obrigatoriedade de comunicação da venda ao DETRAN, contudo, o caso difere, pois não há nenhum documento que demonstra a tradição do veículo. A juntada de boletim de ocorrência por si só não demonstra a ocorrência da venda sem transferência, pois, é uma declaração unilateral do próprio Autor. Observo que nos autos não foi juntada nenhuma documentação que demonstre o alegado pela parte autora, de venda de veículo a terceiro. Também não foi sequer identificado o suposto comprador do veículo, bem como a data da venda (tradição do bem), momento em que haveria a exclusão da responsabilidade da autora perante o DETRAN. Por todo o exposto, não vislumbro, no caso concreto, o direito do Autor de afastar a sua responsabilização pelos tributos e pelas infrações de trânsito. 8. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 9. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, condicionando a execução aos ditames do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, haja vista a gratuidade de justiça já deferida nos autos. 10. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.R.I. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho