Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
EXEQUENTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO BATISTA DE MACEDO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000639-81.2012.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de JOÃO BATISTA DE MACEDO, baseada na Certidão de Débito nº 558/11 emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em razão de multa aplicada ao executado no exercício da gestão pública. O executado foi citado em 04/10/2012 (ID 170064002). Foram realizados bloqueios via sistema SISBAJUD nos valores de R$75,31 (ID170064014) e, mais recentemente, R$1.658,80 através da modalidade "teimosinha" (ID 202096163). O executado foi devidamente intimado acerca das constrições (ID 203582406), mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 206891277. Anteriormente, teve indeferido o pleito de extinção por "valor irrisório" com base na Súmula 452 do STJ (ID 170064010). Localizou-se o veículo Honda/CG 125 Titan, placa KLZ6350, sobre o qual pende alienação fiduciária. O exequente manifestou desinteresse na penhora deste bem por considerá-la antieconômica (ID 236670803). No ID 236670803, o Estado requer a transferência dos valores bloqueados para as contas do Fundo de Aperfeiçoamento do TCE-PE (90%) e Fundo de Sucumbência da PGE (10%), além do prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Satisfação Parcial do Crédito e Inércia do Devedor A indisponibilidade de ativos financeiros, agora convertida em penhora, seguiu estritamente o rito do Art. 854 do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de execução (Art. 854, §3º, CPC), o executado deixou transcorrer o prazo in albis. Inexistindo provas de que as quantias bloqueadas ostentem natureza alimentar, salarial ou que estejam protegidas pela impenhorabilidade da conta-poupança até 40 salários-mínimos (Art. 833, IV e X, CPC), a destinação de tais valores à satisfação do crédito é medida imperativa para a eficácia do processo executivo, que se processa no interesse do credor (Art. 797, CPC). 2.2. Da Isenção de Custas da Fazenda Pública Conforme já decidido nos autos (ID 229726140), o Estado de Pernambuco goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas e taxas para utilização de sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), nos termos da legislação estadual vigente. Assim, o pedido de transferência deve ser processado sem condicionantes de preparo prévio. 2.3. Do Desinteresse na Penhora do Veículo Quanto ao veículo localizado via RENAJUD (ID 234046875), assiste razão ao exequente. A existência de gravame de alienação fiduciária implica que o devedor possui apenas direitos de aquisição. Considerando o ano de fabricação (1998) e o reduzido valor venal do bem, a sua alienação forçada feriria o princípio da utilidade da execução, gerando custos operacionais superiores ao benefício, o que justifica o acolhimento do desinteresse manifestado pela Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação acima exposta: DETERMINO a expedição de Alvará Judicial ou Ofício de Transferência junto à instituição bancária depositária para que proceda ao levantamento dos valores bloqueados (R$75,31 + R$ 1.658,80 e respectivos rendimentos), devendo o montante ser transferido na seguinte proporção, conforme solicitado no ID 236670803: 90% (noventa por cento): Para a conta do Fundo de Aperfeiçoamento do TCE-PE (Tribunal de Contas do Estado - CNPJ 11.435.633/0001-49, Banco: CEF, Ag: 1294, Op: 006, C/C: 00071101-4). 10% (dez por cento): Para o Fundo de Sucumbência da Procuradoria Geral do Estado - PGE (CNPJ 35.329.242/0001-08, Banco: 104, Ag: 1294, C/C: 575289798-6). HOMOLOGO a desistência do exequente em relação à penhora do veículo de placa KLZ6350. Proceda-se à retirada de restrições de circulação/transferência que eventualmente tenham sido lançadas via RENAJUD por este Juízo. INTIME-SE o Estado de Pernambuco para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, abatendo-se os valores ora levantados, e indicar novos bens penhoráveis ou requerer as diligências que entender cabíveis (como consulta INFOJUD às últimas declarações de IR) para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Dê-se ciência ao executado. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 20 de julho de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.