Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PMPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195384284, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030041-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTINE DE FATIMA MONTEIRO DE LIMA SOARES VISTOS ETC. 1. CRISTIANE DE FÁTIMA MONTEIRO DE LIMA SOARES, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por morte acidental em decorrência do falecimento do seu marido, policial militar, com juros e correção monetária. A Autora, na qualidade de viúva e dependente previdenciária do ex-militar José Valter Soares, 3º Sgt PM, falecido em 31 de maio de 2017, requer o pagamento de indenização por morte acidental fora do serviço, tendo por fundamento a Lei Estadual nº 15.025, de 2013 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.005, de 2013. Narra que o pedido de indenização foi indeferido administrativamente, sob a alegação que o falecimento do ex-militar foi decorrente de acidente de trânsito ocorrido quando este dirigia motocicleta para a qual não se encontrava legalmente habilitado. Por esse motivo, a parte ré defendeu que o falecimento do ex-militar não enseja a concessão de indenização, uma vez que ocorreu quando da prática de atividade ilícita, com assunção do risco, por não possuir habilitação para dirigir aquele tipo de veículo. 2. Em Contestação, o Estado de Pernambuco requer a improcedência do pedido ante a ausência de dever de indenizar. Alega que no acidente que provocou o óbito em questão, o ex-militar estava em inequívoca atividade ilícita ao conduzir veículo para o qual não estava devidamente habilitado, afastando o direito à indenização. 3. Apresentada Réplica. 4. Intimados para se pronunciarem sobre a produção de provas, as partes não se manifestaram interesse. 5. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou coletivo. Eis o relatório. Passo, pois, a decidir. 6.
Trata-se de matéria que envolve a interpretação da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, para sabe o fato de o falecido ex-militar estar dirigindo motocicleta sem ser habilitado, quando do sinistro de trânsito, é causa de afastamento do direito à indenização. Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal da Justiça, nos casos de seguro privado a falta de habilitação não é fato de agravamento do risco, ensejador do afastamento do pagamento da indenização. A respeito, precedente jurisprudencial abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2149023 - SP (2024/0205028-6) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. Assim, o STJ afastou a negativa do pagamento do seguro de vida no caso de direção de veículo sem CNH. Agora, analiso a Lei nº 15.025, de 2013, abaixo: Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II. § 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. § 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. § 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (...) Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos: I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - exercício de atividade ilícita. Dessa forma, a questão reside em saber de dirigir sem ser habilitado, é uma atividade ilícita. É sabido, pelo Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9503/1997, que esse fato é uma infração grave. Também é observado no art. 309 da mesma norma de trânsito que o fato também se constitui crime, com pena de detenção e multa, como se depreende do dispositivo abaixo: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. No caso em tela, a expressão “atividade ilícita” mencionada no inc. III do art. 4º da Lei estadual mencionada tem de ser interpretada restritivamente, pois, norma que restringe direito deve ser interpretada de modo a não ampliar a restrição. Analisando o tipo penal do art. 309 da norma de trânsito, o que alicerça a alegação de atividade ilícita, deve ser compreendido como a direção de veículo por não habilitado que gere perigo de dano. O perigo de dano deve ser entendido como uma condução anormal, com exposição de outras pessoas a um dano real e concreto. Não é o caso. Não há nada nos autos que demonstre que a falta de habilitação gerou uma condução anormal com exposição de outras pessoas a risco. Portanto, não há que se falar de caracterização em tese de crime tipificado no art. 309, afastando a ocorrência de atividade ilícita. Dessa forma, é cabível o pagamento de indenização à Autora, em face da inexistência de fato impeditivo de seu direito. 7. Por fim, o momento oportuno para apuração dos cálculos se dará na fase de cumprimento de sentença, procedimento em que será devidamente discutido o quantum exequendo pelas partes, mediante o devido contraditório e eventual conferência pelo perito do juízo. 8. Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos da Súmula nº 154 e 157 do e. TJPE, e dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20, aprovados em 02/05/2018, pela Seção de Direito Público deste Tribunal. 9.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o demandado ao pagamento de indenização por morte acidental em decorrência do falecimento do seu marido, policial militar, nos termos da Lei nº 15.025, de 2013, acrescido de juros e correção monetária calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos nºs 7, 12, 16 e 21 da SDPTJPE. 10. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 11. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se e Intimem-se." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho