Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDSON COELHO GALVAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000627-28.2016.8.17.0120 Vistos,
Trata-se de ação de execução proposta em face de EDSON COELHO GALVAO. Requer pagamento de R$12.454,77. Citação sem penhora (id 170063165). Ausência de embargos (id 170063166). Suspensão do processo (id 170063172). Requerido SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 170063173). Recolhidas as custas (id 170063174). Realizado bloqueio (id 202067268). O exequente informou a liquidação do débito, requerendo a extinção do feito (id. 203286876). É o breve relatório. Passo ao julgamento.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do(a) supramencionado devedor(a). Durante a tramitação do processo, observou-se que o(a) executado(a) cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme se manifestou a parte credora nos autos. A este respeito, o inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento é causa de extinção da execução. Vejamos a literalidade do dispositivo citado: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. Neste caso, expressamente, a parte exequente manifestou que o(a) executado(a) cumpriu integralmente com a prestação questionada em juízo. Assim, o(a) devedor(a) satisfez a obrigação. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, e artigo 925, todos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Eventuais penhoras e bloqueio de valores sejam imediatamente desconstituídas e desbloqueados. Caso tenha havido a transferência para a conta judicial dos valores bloqueados, expeça-se alvará de levantamento. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição, recolhendo qualquer mandado eventualmente expedido independente de cumprimento. Arquive-se, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.