Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RH GLOBAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
APELADO: SANTISTA WORK SOLUTION S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO B JUÍZA: DRA. HELENA C. M. DE MEDEIROS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 127257-39.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de regresso, julgou improcedente o pedido inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide. A lide se centra em eventual direito de regresso da autora em vista dos valores dispendidos no pagamento das verbas trabalhistas a que foi condenada no processo nº 0000179-36.2018.5.06.0122. Conforme se pode averiguar a autora fornecia de mão-de-obra para ré (contrato no id. 94147652), sendo responsável, consoante a CLÁUSULA III (DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA), “a” e “b”, pela remuneração de todos os empregados envolvidos, bem como pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, bem como contribuições e demais tributos decorrentes da legislação vigente e que venham a incidir sobre a remuneração de seus funcionários. A mesma Cláusula, no subitem “e”, dispõe que a contratada se responsabiliza por todo e qualquer ônus decorrente da inobservância do contrato, exceto quando a contratante der causa. O subitem “f”, por sua vez, é explícito ao afirmar que a contratada deve isentar e manter a contratante libre de qualquer reclamação ou punição resultante da inobservância das suas obrigações e deveres para com seus empregados, ressalvadas as hipóteses em que a contratante der motivo à reclamação ou punição. O contrato ainda é claro em sua CLÁUSULA XI, que não se estabelece solidariedade entre as partes. Destaco que conforme o instrumento pactuado (id. 94147654) a contratada é a autora (RH GLOBAL CONSULTAORIA E ASSESSORIA LTDA). Conforme a sentença condenatória do processo nº 000179-36.2018.5.06.0122 (id. 94149203 – a partir da página 33 e id. 94149206), deixou-se de condenar a ré (SANTISTA) por falta de pedido expresso por parte do trabalhador. O decisum entendeu que não teria havido desvio de função, tampouco acúmulo, sendo as atribuições dadas ao trabalhador pela tomadora de serviço “absolutamente compatíveis com a sua destacada condição de porteiro líder”. Tampouco teria ficado configurado o exercício de horas extras que ensejassem remuneração. A única pretensão do trabalhador acolhida foi o reconhecimento de que as atividades prestadas caracterizam-se como periculosas, sendo a autora condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Tal caracterização decorreria do fato de que havia supervisão e/ou fiscalização direta do trabalhador para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Após, a sentença, a autora acordou com a ré valores a serem pagos a fim de receber quitação integral dos valores a que foi condenada. Destaco, de logo, que a existência em si do acordo, diversamente do alegado pela demandada, não é suficiente para descaracterizar eventual direito de ressarcimento, uma vez que a transação ocorreu após a condenação e que o acordo pretendia reduzir a verba a ser paga, diminuindo, por consequência, o montante que a ré pagaria em eventual ressarcimento. Considerando que a transação aproveitaria a demandada, o acordo não impede o direito à indenização regressiva. Contudo, para a caracterização do direito ao ressarcimento do valor gasto na ação trabalhista, deve ficar claro que a ré deu causa ao pagamento do adicional de periculosidade através da atribuição ao empregado de atividade que fugisse ao escopo do contrato firmado, expondo o trabalhador a situação que fosse desconhecida da demandante. Atente-se que este não é o caso. A própria sentença do id. 94149203 – a partir da página 33 e id. 94149206 reconhece que as atividades prestadas pelo empregado estavam de acordo com sua função. Não bastasse, observo que, conforme id. 189741361, em parecer elaborado pela própria autora (id. 189741361) está caracterizada a função de encarregado de portaria, tendo a demanda ainda relatada que dentre as tarefas básicas do empregado estariam orientar as atividades dos prestadores de serviços de portaria, coordenar e executar rondas sistemáticas nas dependências da empresa. Por sua vez, na coluna “ITEM” do mesmo documento está descrito como função do funcionário o acompanhamento de outros funcionários, a realização de revistas e a execução de rondas na fábrica, devendo o empregado “caso seja identificado algum material com saúda na Portaria, sem a devida autorização, reter o material e comunicar de imediato a supervisão de segurança.” Assim, observa-se que a demandante estava ciente de que o sr. LUCIANO possuía contato direto com seguranças, muitas vezes os orientando (já que era o encarregado da portaria), sendo evidente que deveria estar lidando com profissionais armados. Ressalto não ser razoável o argumento de que a autora não pressupôs que tais profissionais portassem algum tipo de arma, uma vez que vigilantes constantemente possuem porte de arma. Observe-se que, conforme a legislação aplicável à época (e posteriormente revogada pela Lei nº 14.967/2024, era assegurado ao vigilante, quando em efetivo serviço, o porte de arma (art. 19, II, da Lei nº 7.102/1983). Dessa forma, o pagamento do adicional de periculosidade não foi motivado por qualquer atitude, comissiva ou omissiva, da ré, devendo se aplicar a isenção de responsabilidade contratual estabelecida na CLÁUSULA III do contrato firmado entre as partes e a expressa negativa de solidariedade entre as partes da CLÁUSULA XI. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA APRECIADA À LUZ DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO – REQUISITOS PARA EXAME RECURSAL SATISFEITOS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTAMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTUM SATIS – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA – PRETENSÃO DE HAVER, DO RÉU (TOMADOR DE SERVIÇOS), IMPORTÂNCIAS CORRESPONTES ÀS INDENIZAÇÕES SUPORTADAS NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, CUJA RESPONSABILIDADE, DIRETA E PRINCIPAL, RECAÍRA ORIGINARIAMENTE SOBRE O PRÓPRIO AUTOR (PRESTADOR DE SERVIÇOS) – DESCABIMENTO – DEVER QUE SE LHE EXCEPCIONA APENAS, E QUANDO, DEMONSTRADA CULPA DA RÉ – CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES – NÃO DEMONSTRADA AO CABO DA INSTRUÇÃO – AUTOR QUE COMPARECE, AOS AUTOS, E DECLARA QUE NÃO POSSUI OUTRAS PROVAS A PRODUZIR – ÔNUS DA PROBANTE DESATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007692-22.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.08.2020) (TJ-PR - APL: 00076922220068160001 PR 0007692-22.2006.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020)(grifo nosso) Em não tendo sido demonstrada omissão na prestação de informações por parte da ré, ou atribuição de atividade incompatível com a função para a qual o trabalhado foi contratado, entendo que não cabe o ressarcimento dos valores dispendido pelo autor na ação trabalhista. Sendo assim, nos termos do art. 934 do Código Civil e do contrato firmado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor em custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor da causa. Intimem-se as partes. Após certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 30 de julho de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito” (Cfr. Id. 52412272). O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 52412274): 1) Restou demonstrado que a Ré/Apelada deu causa exclusiva ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, circunstância que atrai o dever de indenizar, seja com fundamento na cláusula contratual específica, seja à luz do disposto nos artigos 283, 285 e 934 do Código Civil, que asseguram o direito de regresso àquele que, compelido ao pagamento, ressarce obrigação decorrente de ato de outrem; 2) A Apelante, devedora solidária da relação trabalhista, tem o direito de exigir da Apelada o ressarcimento pelos encargos trabalhistas; 3) Os custos assumidos pela Autora/Apelante decorreram, exclusivamente, do inadimplemento contratual da Apelada, razão pela qual deve ser reformada sentença, para condená-la ao ressarcimento integral dos valores despendidos; 4) Houve descumprimento de cláusulas contratuais que, além de ensejarem a interposição de Reclamatória Trabalhista por parte de antigo funcionário, ainda culminaram em custos e despesas custeados por esta Apelante que não existiriam se o contrato comercial entre as partes fosse cumprido corretamente em todos os seus termos. O Apelado ofereceu contrarrazões (Cfr. ID. 52412278), sustentando que: 1) A recorrente não ataca, de maneira específica, os fundamentos da decisão; 2) O contrato celebrado entre as partes é claro ao estabelecer que caberia à apelante a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do ajuste, inclusive remuneração, encargos previdenciários e demais obrigações legais, e, apenas em casos específicos, quando restasse demonstrado que a contratante tivesse dado causa ao ajuizamento da ação trabalhista, haveria a possibilidade de redirecionamento da responsabilidade, entretanto, essa exceção contratual não se verifica na hipótese; 3) “A análise do processo trabalhista que deu origem ao pagamento da indenização evidencia que não houve reconhecimento de desvio de função ou de acúmulo de atribuições por parte do trabalhador. Pelo contrário, a Justiça do Trabalho deixou claro que as atividades exercidas eram compatíveis com o cargo de porteiro líder, afastando de forma categórica a tese sustentada pela apelante. Portanto, não há fundamento fático que permita concluir que a apelada tenha descumprido o contrato ou alterado as funções originalmente pactuadas”; 4) A condenação no processo laboral limitou-se ao pagamento do adicional de periculosidade, diante do contato direto do empregado com vigilantes armados, tal circunstância, contudo, não pode ser atribuída a qualquer conduta da apelada, já que integrava o próprio contexto da função para a qual o trabalhador foi contratado; 5) “O rol de tarefas do empregado incluía acompanhar vigilantes, realizar rondas e revistas, atividades que naturalmente pressupunham contato direto com profissionais armados. Assim, não procede a alegação de que a apelada teria omitido informações relevantes ou alterado a rotina contratual, pois tais funções eram previamente conhecidas e aceitas pela própria apelante”. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: A dialeticidade apresenta-se como dever da parte indicar especificadamente as motivações com as quais impugna a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Acontece que, se faz necessário avaliar a coerência entre o pedido realizado, o ato atacado e a necessidade de devolução da discussão ao grau revisor. No caso, a parte recorrente ataca precisamente a matéria que pautou a decisão, o que autoriza o conhecimento do recurso. - MÉRITO: As partes celebraram contrato de fornecimento de mão de obra temporária, mediante o qual a apelante assumiu expressamente a responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução contratual. A cláusula III do ajuste (Id. 52411984) estabeleceu competir à ora apelante o pagamento da remuneração dos empregados, encargos trabalhistas, contribuições e demais obrigações legais incidentes sobre a prestação laboral, ressalvando eventual responsabilização da contratante apenas nas hipóteses em que esta desse causa à reclamação ou punição. Por outro lado, a cláusula XI do instrumento contratual consignou expressamente a inexistência de solidariedade entre as partes. Dessa forma, o direito regressivo pretendido somente seria admissível mediante efetiva demonstração de que a tomadora de serviços praticou conduta apta a ensejar a condenação trabalhista ou descumpriu dever contratual de informação. No caso, como bem asseverou a Magistrada singular, na sentença recorrida: “Conforme a sentença condenatória do processo nº 000179-36.2018.5.06.0122 (id. 94149203 – a partir da página 33 e id. 94149206), deixou-se de condenar a ré (SANTISTA) por falta de pedido expresso por parte do trabalhador. O decisum entendeu que não teria havido desvio de função, tampouco acúmulo, sendo as atribuições dadas ao trabalhador pela tomadora de serviço “absolutamente compatíveis com a sua destacada condição de porteiro líder”. Tampouco teria ficado configurado o exercício de horas extras que ensejassem remuneração”. A condenação trabalhista restringiu-se ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da supervisão e orientação exercidas pelo empregado junto a vigilantes armados. Entretanto, diversamente do que sustenta a autora/apelante, os elementos constantes dos autos demonstram que a mesma possuía pleno conhecimento das atribuições exercidas pelo trabalhador. O documento acostado sob ID 52412259, descreve como atividades do encarregado de portaria: orientação de prestadores de serviço de portaria, coordenação e execução de rondas, acompanhamento de funcionários, realização de revistas e comunicação de ocorrências à supervisão de segurança. É evidente, portanto, que tais atribuições pressupunham contato direto com profissionais de vigilância armada, circunstância inerente ao ambiente laboral em questão. Não prospera, assim, a alegação de desconhecimento acerca da exposição do empregado a situação de risco. Na época dos fatos, era assegurado aos vigilantes, quando em efetivo serviço, o porte de arma, de modo que a presença de profissionais armados em atividade de vigilância constituía circunstância previsível e ordinária. Desse modo, não há prova de que a apelada tenha alterado indevidamente as funções do empregado, omitido informações relevantes ou descumprido obrigações contratuais aptas a deslocar a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Cumpre destacar que o ônus da prova incumbia à autora/apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência colacionada na sentença recorrida revela-se adequada à hipótese dos autos, especialmente o entendimento no sentido de que a pretensão regressiva depende da demonstração inequívoca de culpa da tomadora de serviços ou de descumprimento contratual apto a ensejar a condenação trabalhista. E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO. CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Natureza regressiva da presente ação disciplinada na súmula 188 do STF. 2. Parte autora, ora apelante, que não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que houve culpa exclusiva no réu na ocorrência do evento danoso, o que lhe competia, na forma do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, sem o que o regresso pretendido não pode ser acolhido. 2. Precedentes deste Tribunal de Justiça 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00742415920088190001 201800107878, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 11/04/2018, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/04/2018)” - grifei. Não há, portanto, qualquer vício a justificar a reforma da sentença. IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau. Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela parte Apelante arbitrados na sentença recorrida, restam majorados para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR fc