Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): EDIMAR DA PAIXAO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000151-67.2017.8.17.2120 Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EDIMAR DA PAIXÃO, visando o recebimento de crédito oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. Após o trâmite regular do feito, foram opostos Embargos à Execução (ID 68649714), os quais foram julgados improcedentes (ID 183721175), determinando-se o prosseguimento da execução. O Exequente apresentou planilha de débito atualizado (ID 196192399) e, em diligências via sistema SISBAJUD, logrou-se o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do Executado (ID 201937791). O Exequente peticionou (ID 212067752), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e o deferimento de novas medidas executivas para a satisfação do restante do crédito. O Executado, por sua vez, apresentou petição (ID 211358473), na qual, em síntese, argumenta: Impenhorabilidade: Sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo provenientes de sua atividade profissional autônoma (agricultor) e indispensáveis ao seu sustento e de sua família, o que atrairia a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Junta Declaração de Hipossuficiência (ID 211358475). Proposta de Acordo: Manifesta interesse na resolução consensual da lide, propondo o parcelamento do débito em 12 (doze) vezes. Justiça Gratuita: Reitera o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. II. Fundamentação Observa-se que há pedidos pendentes de apreciação de ambas as partes. O Exequente busca o prosseguimento dos atos expropriatórios, enquanto o Executado levanta matéria de ordem pública — a impenhorabilidade de verba alimentar — e acena com a possibilidade de autocomposição. A alegação de impenhorabilidade, por se tratar de norma que visa proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, exige análise cautelosa, sendo prudente, antes de decidir sobre o levantamento dos valores, garantir o contraditório e oportunizar ao Executado a devida comprovação de suas alegações. Da mesma forma, a proposta de parcelamento apresentada deve ser submetida à apreciação da parte Exequente, em prestígio aos métodos de solução consensual de conflitos. Contudo, para a análise da suposta impenhorabilidade, a mera declaração não é suficiente, sendo imprescindível a apresentação de documentos que demonstrem a origem e a natureza dos valores constritos, permitindo a este juízo formar seu convencimento. III. Dispositivo
Diante do exposto, e com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do dever de cooperação (art. 6º, CPC), determino: Intime-se o Exequente (Estado de Pernambuco), por seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade e sobre a proposta de parcelamento do débito, ambas formuladas na petição de ID 211358473. Intime-se o Executado (Edimar da Paixão), por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a natureza alimentar dos valores bloqueados, devendo juntar aos autos, para tanto, extratos bancários dos últimos três meses das contas atingidas pela constrição, eventual contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos idôneos que demonstrem a origem dos recursos, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 17 de novembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.