Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ZEZÉ CARDOSO DECISÃO Recurso especial (id nº 46748246) interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente e manteve a sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (id nº 15779131). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONDÔMINO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, DADA A EXTENSÃO DO DANO MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença está assentada em fundamento aventado pela autora na inicial. 2. Comprovada a ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito é inexistente, a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito é ilícita, caracterizando a ocorrência do ato ilegítimo, e, portanto patente o dever de indenizar. 3. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano mora se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. A quantia arbitrada na sentença como indenização por dano moral deve ser mantida quanto a sua fixação está atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando no caso concreto a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes com vistas a preservar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Nega-se provimento ao Apelo. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 45526232, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020651-55.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se há vícios no acórdão ora embargado. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o colegiado abordou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." A decisão recorrida entendeu pela configuração de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida do nome do condomínio recorrido nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões, a recorrente alegou, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que este Tribunal teria se omitido na apreciação dos fundamentos recursais e precedentes por ela invocados; (ii) negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a impossibilidade jurídica de um condomínio edilício sofrer dano moral. Por derradeiro, suscita a existência de dissídio jurisprudencial, invocando o precedente do STJ no AgInt no REsp 1.521.404/PE. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 16312515). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inaplicabilidade da tese de danos morais a entes despersonalizados, não se verifica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. É consabido que a prestação jurisdicional não se torna incompleta ou nula pelo simples fato de a decisão ser contrária à tese sustentada pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, desde que o acórdão exponha fundamentação suficiente e coerente à resolução da causa, o que ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, os doutos desembargadores, no julgamento do recurso de apelação, manifestaram-se expressamente sobre a matéria relativa à rescisão contratual e à indenização por dano moral, com fundamento expresso na prova documental e na jurisprudência consolidada sobre a configuração do dano in re ipsa, inclusive para entes coletivos. [...] Analisando os autos, verifica-se que é incontroversa a relação contratual entre as partes, conforme demonstra o contrato anexo, ID 11367754. Ressalte-se que, o mencionado contrato estabelece em sua cláusula 10 da Rescisão, item 10.1.2, que: “o contrato poderá ser rescindido: (...) 10.1.2. Em qualquer outra hipótese, mediante aviso por escrito, concretizando-se a rescisão com o término do prazo de 30 dias, contado da data do recebimento do aviso”. Diverso do que sustenta a apelante, restou comprovada nos autos que a parte ré foi notificada extrajudicialmente acerca da rescisão em 04/10/2017, ID 11367742 e 11367743, dessa forma, sem razão à alegação de que não ocorreu motivo justo para a extinção desse negócio jurídico. Além do mais, as cobranças enviadas pela demandada, não merecem prosperar, uma vez que remetem a um período posterior à rescisão contratual. Nesse contexto, conclui-se pela ilegalidade da cobrança, uma vez que o débito é inexistente e consequentemente a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição de crédito se deu de forma ilícita, caracterizando a ocorrência do ato ilícito, e, portanto patente o dever de indenizar. No que tange ao dano moral, destaca-se que esse é in re ipsa, isto é, sem que se faça necessária a comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão no rol de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante os que tomam conhecimento da negativação, além de sentimento de revolta e indignação pessoal. Assim entende o e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,DJe de 17/12/2008). [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1002684, Rel. Min. RaúlAraújo, DJ 17/05/2016)”. [...]. (id nº 15022728). Ademais, constou no voto proferido nos embargos de declaração que o intento da parte embargante consistia, na verdade, em rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a via aclaratória e com a interposição do recurso especial com base em alegada omissão. Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Dessa forma, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão proferido enfrentou adequadamente as questões devolvidas à apreciação do Tribunal, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Outro óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial diz respeito à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em análise, a insurgência da recorrente, quanto à suposta ausência de ato ilícito e à consequente impropriedade da condenação por danos morais, implica, de forma inequívoca, a revaloração da matéria fática analisada e decidida pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a inscrição do nome do condomínio recorrido nos cadastros de inadimplentes se deu após a notificação regular de rescisão contratual, em manifesta ilegalidade da cobrança, o que justificou a condenação por danos morais, com base na teoria do dano in re ipsa. Portanto, qualquer juízo tendente a infirmar a conclusão deste Tribunal quanto à existência de ato ilícito (negativação indevida), bem como à configuração do dano moral presumido, demandaria nova incursão nas provas documentais constantes dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação e aos efeitos da negativação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Diante disso, impõe-se reconhecer que a controvérsia devolvida à instância especial encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ Ademais, observo que o entendimento proferido no acórdão se encontra em plena consonância com o já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a possibilidade de condenação por danos morais a pessoas jurídicas e condomínios edilícios, nos casos de protesto ou inscrição indevida, sendo o dano presumido (in re ipsa). Veja-se recente julgado do STJ nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n. 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.634.490/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE