Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA SITIO DAS ARVORES-ALAMEDA SAPUCAIA EXECUTADO(A): GILCELIA ALVES DE BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024857-37.2024.8.17.2810
Vistos, etc. RESERVA SÍTIO DAS ÁRVORES – ALAMEDA SAPUCAIA, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GILCELIA ALVES DE BARROS, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de março a maio e setembro a dezembro de 2020, todo o ano de 2021, 2022 e 2023 e janeiro a maio de 2024. Alegou ser a executada proprietária da unidade nº 006, bloco D do condomínio exequente. Deu à causa o valor de R$ 25.161,03. Anexou documentos. A parte ré foi citada (Id 220994766) O autor juntou aos autos minuta de acordo e requereu a sua homologação. (ID n° 225229949) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, tenho por imperativo homologar o acordo firmado (ID 225229949), com exceção da disposição acerca do pagamento das custas processuais, pois essas não são de disposição das partes. Quanto às demais cláusulas, não possuem disposições ilícitas; outrossim, o termo de acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, não há qualquer impeditivo para concessões recíprocas e, por conseguinte, a homologação do pacto, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. A parte requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado. Entretanto, indefiro o pedido, uma vez que, em caso de eventual descumprimento, o credor poderá se valer dos meios executórios cabíveis para exigir o cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de suspensão do feito. Ademais, a homologação do acordo conduz à extinção do feito e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de ID 225229949, salvo quanto à responsabilidade sobre o pagamento de custas processuais, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas já recolhidas conforme valor inicial. Honorários conforme estabelecido no acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 09 de dezembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs.