Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: JOSE BATISTA SOUSA, LUCIANA FERREIRA DE CARVALHO, SIVANILDO INACIO DOS SANTOS, PEDRO SEVERINO DA SILVA, CLAUDEANE SILVA SANTOS, CLELIA MORAIS DE PASCOA, DJAIR DE SOUZA AZEVEDO, RENATA CARLA DA SILVA, ELIANE DE OLIVEIRA DIAS, MARCIONILA BENEDITA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARIA DA SILVA, CICERA VALDECI DE JESUS, SABRYNA FEITOSA FERREIRA DO AMARAL FREIRE DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0038110-98.2012.8.17.0810 AUTOR(A): UZIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO Vistos etc Compulsando os autos, verifico que o processo versa sobre conflito fundiário coletivo de longa tramitação, figurando no polo passivo uma multiplicidade de ocupantes, muitos dos quais identificados recentemente através das diligências de ID 191992297 a 191992301. Assim, é de se notar que foram identificados: -> No Lote 06 (ID 191992297 e 191992298): Daniela Padilha, citada virtualmente em 18/12/2024; Paula de Santana, citada presencialmente em 30/12/2024; Edmilson de Andrade, citado presencialmente em 30/12/2024; Suely Almeida da Silva, citada presencialmente em 30/12/2024 (informou residir com três filhos menores); Maria de Lourdes Almeida, citada presencialmente em 30/12/2024 (genitora de Suely Almeida); Cassiane de Andrade, citada presencialmente em 30/12/2024; e Tarciana Andrade, citada virtualmente em 02/01/2025. -> Lote 03 (ID 191992300): Josineide da Silva, dada por citada em 28/11/2024 após contato via WhatsApp e presencial (deixado recado - informou possuir advogado particular; Fátima Oliveira, citada (conforme mapa de ocupação anexo à certidão); Fátima Soares e Irmão Severino, identificados como moradores, mas não localizada para citação. -> Lote 11 (ID 191992301): Henrique Soares, citado presencialmente em 30/12/2024 (informou residir com o filho Gabriel Soares - 26 anos). -> Lote 12 (ID 191992302): Antônio da Silva, citado presencialmente em 30/12/2024 (Reside com a esposa Valkíria Pires da Silva e o filho Alexandre Pires da Silva; e Amaro da Silva: citado anteriormente em 28/11/2024. Dito isso, observo que estão devidamente cadastrados no PJe com seus respectivos advogados: José Batista Sousa; Luciana Ferreira de Carvalho; Sivanildo Inácio dos Santos; Pedro Severino da Silva; Claudeane Silva Santos; Clelia Morais de Pascoa; Marcionila Benedita da Silva; Maria de Fatima de Oliveira; Cicera Valdeci de Jesus; e Sabryna Feitosa Ferreira do Amaral Freire. Também constam os seguintes assistidos da Defensoria Pública: Djair de Souza Azevedo e Cláudia Maria da Silva; bem como há duas rés cadastradas que não constituíram advogado: Renata Carla da Silva e Eliane de Oliveira Dias. Considerando as certidões dos Oficiais de Justiça, nas quais diversos réus (entre eles Suely Almeida da Silva, Tarciana Gomes de Andrade e Henrique Soares) manifestaram expressamente a impossibilidade de arcar com custos advocatícios e o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, necessária a remessa do feito à DPE para que cumpra seu múnus. Além disso, a própria Defensoria salienta que alguns réus não foram devidamente cadastrados e por isso não estão cientes do atos praticados nos autos, como no caso de Osania Maria de Andrade, tendo sido requerida a sua inclusão no PJe (ID 232711133).
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca para que, tomando ciência dos termos da presente ação, proceda com a assistência jurídica dos réus hipossuficientes citados (Suely Almeida da Silva, Tarciana Gomes de Andrade e Henrique Soares), apresentando defesa, caso ainda não tenha feito, no prazo legal. Ademais, proceda a Diretoria Cível o cadastrado dos réus Abinaecia Oliveira da Silva - ID 185616332 e Amaro Domingos da Silva - ID 191314149, bem como de seus patronos no PJe. Também deverá a Diretoria Cível certificar se todos os ocupantes indicados nos mandados de ID 183129096 e seguintes foram formalmente citados. Caso haja citação pendente, expeçam-se novos mandados de citação e constatação. Em observância ao disposto no art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, e diante da natureza coletiva do litígio, DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifestem sobre o interesse no feito e acompanhe as diligências. Após a regularização das citações e o decurso dos prazos de defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em Réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se com prioridade. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado digitalmente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS