Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): JOSEFA DALUZ BONFIM GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189345386, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001378-53.2024.8.17.3250
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, todos suficientemente qualificados nos autos, alegando inadimplemento dos valores indicados na inicial. Antes de expedida a intimação do executado, a parte autora compareceu nos autos informando o pagamento integral da dívida. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora informou a quitação integral dos valores cobrados, consoante petição de ID 170022911. Sobre a hipótese, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. (grifos). Por sua vez, o art. 925, do mesmo Código, prescreve que a extinção somente produz o seu efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, em razão do pagamento da dívida pelo executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo por sentença extinta a presente fase de execução (cumprimento de sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de fevereiro de 2025. ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste