Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022419-84.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245748104, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que, em razão do julgamento da ADPF nº 1.278/PE pelo Supremo Tribunal Federal, a Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – CEHAB passou a submeter-se ao regime constitucional de execução aplicável à Fazenda Pública, de modo que a satisfação do crédito deve observar o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem como os critérios de atualização monetária e juros próprios das condenações impostas ao Poder Público. Requereu, por conseguinte, a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente e a adequação da execução aos parâmetros constitucionais pertinentes. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à definição do regime jurídico atualmente aplicável ao cumprimento de sentença promovido em face da CEHAB, diante da superveniência do julgamento da ADPF nº 1.278/PE pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à executada. É fato superveniente e de observância obrigatória que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 1.278/PE, reconheceu que a CEHAB, embora formalmente constituída como sociedade de economia mista, desempenha serviço público essencial, em regime não concorrencial, integralmente dependente do Estado de Pernambuco, circunstâncias que autorizam sua submissão ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Tal entendimento foi inicialmente firmado em sede cautelar e posteriormente confirmado no julgamento de mérito, possuindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, próprios das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. Não se trata, portanto, de mera alteração jurisprudencial, mas de pronunciamento vinculante da Suprema Corte acerca da natureza jurídica da executada para fins de execução judicial, impondo sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Reconhecida a submissão da CEHAB ao regime constitucional dos precatórios, não se mostra juridicamente possível manter, paralelamente, critérios próprios das execuções contra particulares para a atualização do débito exequendo. Isso porque o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública constitui sistema uno e coerente, abrangendo não apenas a forma de satisfação do crédito, mas também os critérios legais de incidência de juros e correção monetária. Admitir que a executada seja considerada Fazenda Pública exclusivamente para fins de pagamento, permanecendo submetida ao regime privado quanto à formação e atualização do débito, importaria na criação de regime híbrido destituído de qualquer fundamento constitucional ou legal. Com efeito, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública decorrem diretamente de normas constitucionais e legais de natureza cogente, cuja incidência independe da vontade das partes e deve ser observada sempre que presente a hipótese normativa correspondente. Também não prospera eventual alegação de afronta à coisa julgada. A alteração pretendida não importa rediscussão do mérito da condenação nem modificação da obrigação reconhecida no título executivo. O crédito exequendo permanece íntegro, alterando-se apenas o regime jurídico de sua execução em decorrência de superveniente pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza jurídica da executada. Trata-se, portanto, de adequação da fase executiva à ordem constitucional vigente, matéria de natureza eminentemente processual e de ordem pública, cuja incidência alcança os processos em curso, independentemente da data da formação do título executivo. Reconhecida a equiparação da executada à Fazenda Pública, a atualização do crédito deve observar o regime atualmente previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, adotando-se os índices próprios das condenações impostas ao Poder Público, em substituição aos critérios anteriormente empregados. Diante disso, os cálculos apresentados até então não mais refletem o regime jurídico constitucional aplicável ao caso concreto, impondo-se sua revisão pela Contadoria Judicial antes do prosseguimento da execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) reconhecer que, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.278/PE, o presente cumprimento de sentença deve observar o regime constitucional das execuções contra a Fazenda Pública; b) determinar que a satisfação do crédito ocorra mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; c) reconhecer que a atualização do débito exequendo deverá observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente a disciplina prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021; d) determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros ora fixados, ficando prejudicadas as memórias de cálculo anteriormente apresentadas em desconformidade com o regime constitucional reconhecido. Após a apresentação dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, prosseguindo-se, em seguida, com os ulteriores atos executivos. A apreciação do pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação fica diferida para após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, ocasião em que será possível aferir o efetivo proveito econômico obtido pela executada e o montante do excesso de execução eventualmente reconhecido. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Gildenor Eudócio Araújo Pires Junior Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022419-84.2017.8.17.2001