Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998638/PE (2025/0273556-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
NATASHA FRAZAO MONTORIL PAMPOLHA - PA015161
AGRAVADO: DANIEL GUSTAVO MACEDO RAMOS
ADVOGADO: MILTON RODRIGO VIEIRA DE OLIVEIRA - PE036941
AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: BRUNO TORRES DE AZEVÊDO - PE022428
SALOMÃO FRANCISCO ALVES FILHO - PE027989
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, considerando a data de postagem via correios como a data válida para o protocolo, bem como que o eventual atraso na entrega não pode ser imputado à recorrente. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 216 do STJ, que estabelece que a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio, requerendo o não provimento do agravo (fls. 406-410). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. O recuso especial foi inadmitido em razão de sua intempestividade, conforme pode-se verificar no trecho da decisão do Tribunal de origem (fls. 382-383): [...] observou-se que o recorrente foi intimado do acórdão de fl. 225/226 na data de 05/05/2022, conforme certidão de publicação de fl. 230. Logo, o início do prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso sé deu em 06/05/2022 (sexta-feira) é esgotou-se – in albis – na terça-feira, 26/05/2022 (quinta-feira). Contudo, a juntada da petição do recurso especial só ocorreu no dia 03/06/2022 (sexta-feira), de forma intempestiva. A agravante alega que, no dia 26/5/2022, o processo físico encontrava-se na Câmara Regional de Caruaru, onde o expediente se encerrou às 13 horas. Por essa razão, o recurso foi enviado via postal (correios) no mesmo dia. Sustenta que a data da postagem deve ser considerada como a data do protocolo e que eventual atraso na entrega, com registro apenas em 3/6/2022, não pode ser imputado à operadora de saúde. A jurisprudência é no sentido de que "para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.295.635/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Consta da decisão que inadmitiu o recurso especial que a Resolução n. 156/2001 do TJPE, de 13/11/2001, regulamenta o uso do sistema de protocolo postal para o recebimento e a remessa de petições e recursos judiciais no âmbito da Justiça estadual, exclusivamente por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Contudo, tal norma não se aplica aos recursos especial e extraordinário, conforme disposto no art. 1º, que limita a autorização ao envio de petições e recursos destinados aos Juízos de 1º e 2º graus de jurisdição. Assim, verifica-se que a Resolução n. 156/2001 do TJPE não permitia o protocolo postal para recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, estando intempestivo o recurso interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA