Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 109167224, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002198-12.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Vistos, etc... ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, através de advogados legalmente constituídos, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pugnando pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.714.498,53 (um milhão setecentos e catorze mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), referente ao adimplemento de valores decorrentes de reajuste contratual. Alega a empresa requerente que, venceu regular procedimento licitatório (Pregão Presencial - processo nº 044.2008.VII.PP.017.SES), firmando com o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde, o contrato de Prestação de Serviços nº 101/2009, cujo objeto é a prestação “de serviços de limpeza e desinfecção hospitalar e limpeza predial, em dependências médico-hospitalares internas e externas”, para o LOTE I, em suma, para terceirização das atividades de limpeza e conservação predial das unidades de saúde. Acrescenta, ainda, que o contrato sofreu reajustes contratuais até 2013. Ocorre que, em decorrência da CCT14, seria devido reajuste para o Montante “A”, mas o réu não repassou o reajuste contratual para atualizar os preços em função da majoração dos custos salariais decorrentes da CCT das categorias nesse exercício, muito menos pagou os valores correspondentes, apesar da SAD, por meio do Parecer GCONT 166/2013, ter reconhecido, concedido e concordado com o reajuste fundado na CCT em comento. Citado, o Estado apresentou contestação, defendendo que, as sucessivas prorrogações do prazo contratual implicam renúncia ou preclusão de eventual reajuste a que a contratada tivesse direito, pois a demandante concordou com a prorrogação do contrato, anuindo com a ratificação de todas as demais cláusulas (inclusive de preço), sem reservas. Por fim, impugna os cálculos do valor do reajuste apresentados pela Demandante, sem, contudo, apresentar o valor que entende correto no caso de ser reconhecido o direito ao referido reajuste. A parte autora apresentou Réplica. O Ministério Público deixou de se manifestar apesar de devidamente intimado. É o relato. Decido. De proêmio, observa-se que a presente ação visa reajustes da remuneração prevista em contrato com base nas Convenções Coletivas de Trabalho da respectiva categoria profissional, do ano de 2014, quanto ao montante “A”, e em relação ao montante “B”, o reajuste baseado na variação do IPCA - IBGE dos referidos períodos, impondo o adimplemento dos respectivos valores com a devida atualização financeira e com a incidência de juros moratórios, conforme estipulado no art. 40, inciso XIV, alínea “c” e art. 55, inciso III, da Lei 8.666/93, e com os consectários da mora (juros moratórios e correção monetária). O Estado não apresentou nenhum documento que comprovasse a quitação dos mesmos, sendo inconteste que os serviços foram prestados e que o direito à concessão e percepção do reajuste contratual está contido na Cláusula Sétima (7ª) do Contrato e na Lei Estadual nº. 12.525/03, que impõem a efetivação do reajuste contratual na mesma periodicidade e nos mesmos índices da CCT da categoria. Observe-se: “Art. 2° Na contratação de prestação de serviços, será previsto obrigatoriamente na edital planilha de composição de custos. Parágrafo único. Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra, as planilhas de composição de custos de que trata o "caput" contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que: I - fazem parte do montante " A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos; II - o montante " A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; III - o montante "B”, obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5° da presente Lei, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE." Tanto é assim, que a norma acima foi citada na Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE O reajuste dos preços previstos neste contrato obedecerá aos critérios previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 15.525 de30/12/2003. Ademais, resta caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela Empresa, os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não é admissível a tese de que a Administração firmou aditivo pela sua continuação, implicando em renúncia tácita à cláusula de reajuste. Não há nenhuma referência à revogação da mesma nos aditivos, logo permanece válida e deveria ter sido aplicada. Pelo contrário, está comprovada a formulação dos requerimentos e sucessivas reiterações, demonstrando a expressa intenção da Autora na manutenção dos reajustes contratualmente previstos, a fim de manter o equilíbrio econômico da pactuação feita entre as partes envolvidas. É dever do réu, em sua defesa, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e isso não ocorreu. Reitere-se que, a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprovasse a quitação dos reajustes, confirmando a realização dos serviços. Da mesma forma, acerca da discussão quanto ao valor do débito, o Estado alega, genericamente, que não estaria correto, não apresentando o seu cálculo. Analisando-se os cálculos da parte autora, verifica-se que, de fato, apenas contempla uma subtração entre aquilo que foi pago pelo réu e o valor que deveria ter sido pago após os reajustes. Registro, por fim, que já há diversos precedentes no E. TJPE em processos idênticos, conforme julgamentos anexados aos autos sob ID 99052793, o que torna desnecessária a transcrição na presente sentença. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face do Estado de Pernambuco, para condenar o réu no pagamento reajustes relativos ao montante “A”, decorrente das CCT`s ocorridas no período e não contempladas nos termos aditivos, com os efeitos financeiros a partir da data em que passaram a vigorar efetivamente a majoração salarial da categoria profissional, e, em relação ao montante “B”, o reajuste contratual tendo por base o IPCA/IBGE dos períodos não reajustados nos aditivos, tendo por marco a data da apresentação da proposta, com a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme fixados na forma do TEMA nº 905/STJ. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, e no ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Autor. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se." RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho