Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEONEIDE ALVES GUIMARAES, MARIA BETANHA SANTANA LIMA AGRA, MARIA LUIZA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001119-80.2023.8.17.3060
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por em face do Município de Parnamirim/PE, partes devidamente qualificadas nos autos. Intimado, o executado não impugnou expressamente o pedido. Assim, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, indefiro os pedidos do executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO EXEQUENTE. Considerando que o valor principal a ser pago no presente caso é superior ao teto fixado na Lei Municipal n. 1053/2021, é forçoso concluir que o pagamento deve se dar mediante PRECATÓRIO. Já os honorários de sucumbência, serão por RPV. Incabível honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, pois o crédito principal está sujeito ao regime de precatórios (STJ. AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Em cumprimento ao determinado no acórdão e observado o que dispõe o art. 85, §4º, II do CPC, fixo os honorários de sucumbência, da fase de conhecimento, em 15% do valor da execução. Em face desta decisão DETERMINO: 1) ao contador judicial para a atualização do crédito. Para fins de atualização (entre a data da elaboração do cálculo e a data da expedição do requisitório - Repercussão Geral, Tema 96, STF), os juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados de acordo com os índices previstos nos Enunciados 11 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE. 2) expeça-se o Precatório referente ao valor principal, com a ressalva de destaque dos honorários contratuais. Se necessário, intime-se o exequente para informar os dados exigidos pelo TJPE para fins da expedição. 3) expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 4) intimem-se as partes acerca das expedição das ordens de pagamento e, não havendo qualquer impugnação a respeito em 15 dias, remeta-se o precatório para o setor responsável no TJPE e intime-se o executado para pagamento da RPV em dois meses. Os autos devem permanecer arquivados enquanto aguardam o processamento e pagamento do precatório/rpv (art. 1º, VIII da Portaria Conjunta n. 3/2021, CGJ/TJPE). Oportunamente (caso ainda não tenha sido feito), DETERMINO a intimação do executado para para dar cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada mês de descumprimento, sendo possível a modificação posterior do valor, nos termos do art. 537, §1° do CPC. Transcorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se o prazo da impugnação, nos próprios autos (art. 536, §4º c/c 525 do CPC), que neste caso versará tão somente quanto à obrigação de fazer, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação quanto à obrigação de pagar quantia certa. Intimem-se. PARNAMIRIM, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA