Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134447-48.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238429600, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ID 225434952 opostos pelo executado DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (Embargante) em face da decisão ID 224867202, para fins de sanar suposta OMISSÃO – parte final do §1º do art. 915 referente à exceção quanto à forma contagem dos prazos (no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último). Requer que reconheça a omissão, determinando à Diretoria Cível que certifique o que fora determinado nos autos com as ressalvas. Quanto ao pagamento das custas processuais do processo nº 0063616-72.2024.8.17.2001, nenhuma das parcelas foi paga pelo exequente (Id nº 180222482), o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC; em caso de extinção no caso do inciso IV do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, foi explícita em informar que a causa da extinção (ausência de pressupostos processuais) foi justamente a ausência do pagamento das custas processuais, o pagamento das custas judiciais é medida que se impõe para a correção do vício, pelo que requereu o embargante, naquela oportunidade (Id nº 214120992), a determinação de seu pagamento, suspendendo até que seja sanado o vício que ensejou a extinção. Requer a intimação do exequente para o pagamento das custas quanto ao processo extinto. Certidão Id. 225848931 – “os Embargos de Declaração de ID 225434952, foram opostos TEMPESTIVAMENTE”. Contrarrazões Id. 228640619 – alega tentativa de ocultação da parte executada, buscando frustrar o cumprimento do ato citatório e, com isso, garantir vantagem processual indevida, caráter protelatório, coisa julgada. Certidão Id. 232082977 – “transcorreu in albis o prazo legal sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) apresentado comprovação de pagamento do débito executado. Certifico, ainda, que foram opostos Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0078418-41.2025.8.17.2001, os quais foram apresentados tempestivamente.” Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que, os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA sustenta haver omissões na decisão embargada. De início, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, conforme Certidão da Diretoria Cível Id. 225848931. Pois bem. Sustenta o Embargante que a decisão embargada Id. 224867202 teria sido omissa ao deixar de aplicar — ou, ao menos, ao deixar de fundamentar a inaplicabilidade — da regra de exceção contida na parte final do §1º do art. 915 do CPC, segundo a qual, sendo os executados cônjuges ou companheiros, o prazo para apresentação dos embargos à execução é contado a partir da juntada do último comprovante de citação aos autos. Examinando-se detidamente o teor do decisum embargado, verifica-se, com efeito, que este Juízo, ao definir o regime de contagem dos prazos aplicável à hipótese, fundamentou-se exclusivamente na inaplicabilidade do art. 231, §1º, do CPC, dispositivo de natureza geral e dirigido à contagem de prazos a partir da última citação no processo de conhecimento, fazendo referência ao art. 829, caput, e ao art. 915, §1º, primeira parte, do mesmo Diploma Processual, sem, contudo, enfrentar expressamente a regra de exceção veiculada pela parte final do mesmo §1º do art. 915 — exatamente a hipótese normativa invocada pelo ora Embargante. Destarte, assiste razão ao Embargante no tocante à omissão, na medida em que, sendo o vínculo conjugal entre os Executados fato incontroverso e expressamente declinado nos autos — circunstância, aliás, que se extrai do próprio título executivo (Instrumento Particular de Mútuo com Garantia Real - ID 189180435) e da certidão de inteiro teor do imóvel dado em garantia (ID 189180439) —, o enfrentamento da regra de exceção legal é providência impositiva. Conheço, pois, da omissão e passo a saná-la, integrando a decisão nos termos a seguir expostos: A regra do art. 915, §1º, parte final, do CPC, à primeira leitura, conduziria, de fato, à uniformização do termo inicial do prazo executivo em favor dos litisconsortes passivos cônjuges. Não obstante, a aplicação da norma processual não pode ser realizada de forma puramente literal, mecânica ou descontextualizada. O Código de Processo Civil inaugurou um sistema fundado em princípios — notadamente o da boa-fé objetiva (art. 5º), o da cooperação (art. 6º) e o da vedação ao comportamento processual desleal (arts. 77, inciso IV, e 80, inciso II) —, princípios estes que conformam, modulam e relativizam a aplicação das normas processuais sempre que se constate seu desvirtuamento por uma das partes. Aplicar, no caso concreto, a regra de exceção do art. 915, §1º, parte final, do CPC, na forma pretendida pelo Embargante, significaria conferir vantagem processual indevida à executada Maria Paula Alves Barros, que, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID 203155940) — documento dotado de fé pública (art. 374, inciso IV, do CPC) —, deliberadamente se ocultou nas três oportunidades em que o auxiliar do juízo compareceu ao imóvel comum do casal para o cumprimento do mandado citatório. Em decorrência, fez-se necessária a expedição de mandado de citação por hora certa (Decisão ID 208910377), com diligência positiva juntada em 22/08/2025 (ID 213869275). Note-se, ainda, que o Executado Douglas Henrique da Silva Pereira foi regularmente citado em 27/03/2025 (ID 199126902 – juntada da diligência), tendo se comprometido a comunicar à esposa a existência do feito — sem que tal comunicação, contudo, conduzisse à apresentação espontânea da coexecutada para a citação. Assim, entendo que a parte final do §1º, do art. 915, do CPC, não deve prevalecer in casu, quando um dos cônjuges se oculta deliberadamente do oficial de justiça, frustrando o ato citatório pessoal e impondo ao credor a via mais onerosa da citação por hora certa. Permitir, em tal contexto, que a executada se beneficie da unificação do prazo — pretensão que pressupõe lealdade processual — significaria converter a exceção legal em instrumento de proteção ao próprio comportamento desleal, em frontal contrariedade aos arts. 5º, 6º, 77, IV, e 80, II, do CPC. Nesse sentido, a interpretação do dispositivo conduz à conclusão de que a regra de exceção incide quando a citação dos cônjuges se realiza no curso normal do procedimento citatório, com regularidade e boa-fé, o que não é a hipótese dos autos. Por conseguinte, prevalece a regra geral da contagem individualizada (art. 915, §1º, primeira parte, do CPC), mantendo-se inalterada a determinação contida no item 1 da decisão embargada, no sentido da certificação do decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução, pagar o débito e/ou requerer o parcelamento da dívida. Passo à análise da alegação de omissão quanto ao pagamento das custas processuais que ensejaram a extinção do processo nº 0063616-72.2024.8.17.2001, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo título executivo. A parte embargante invoca, para tanto, o disposto no art. 486, §1º, do CPC, dispositivo segundo o qual, em caso de extinção fundada nos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do mesmo Diploma, a propositura da nova ação depende da correção do vício que conduziu à sentença sem resolução do mérito. Pois bem. Examinando-se a decisão embargada, constata-se que este Juízo, ao reconhecer a competência derivada da prevenção e ratificar os atos processuais praticados perante a 11ª Vara Cível da Capital — Seção B, não enfrentou explicitamente o pleito de exigência de pagamento das custas processuais do processo extinto. Conheço, portanto, da omissão suscitada e passo a saná-la, integrando a decisão nos termos da fundamentação a seguir: A análise da norma revela que o legislador processual exige, como condição para o exercício renovado do direito de ação, a correção do vício que motivou a extinção anterior. Trata-se, em essência, de exigência de regularização processual, e não, propriamente, de prévia satisfação de uma obrigação patrimonial autônoma decorrente do processo extinto. Compulsando-se os documentos que instruem os autos - em especial a sentença extintiva constante do ID 214120999 -, verifica-se que o processo nº 0063616-72.2024.8.17.2001 foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das parcelas das custas processuais iniciais cujo parcelamento havia sido deferido. Importante registrar que a sentença extintiva não impôs à parte, no dispositivo, o pagamento de custas remanescentes ou condenação em sucumbência, limitando-se a decretar o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Tal sentença transitou em julgado em 20/09/2025, ensejando coisa julgada formal, nos termos do art. 502 do CPC. Aliado a isso, há certidão da Diretoria Cível do 1º grau de que “não há valores de custas e taxa judiciária pendentes de recolhimento, posto que o processo foi extinto nos moldes do Art. 290 do CPC, sendo determinado em sentença o cancelamento da distribuição, razão pela qual procedo ao arquivamento definitivo do processo.” Portanto, não há comando judicial pendente de cumprimento, esclarecimento ou integração no que diz respeito à imposição de ônus financeiro ao Embargado. Somando-se a isso, verifico destes autos que o Exequente, ao distribuir a presente demanda em 25/11/2024, recolheu integralmente as custas iniciais, conforme guia e comprovante de pagamento acostados sob o Id. 190018170 e Id. 190018171 (R$ 9.473,71, em 26/11/2024), demonstrando regular adimplemento das obrigações processuais de ingresso. Por tais razões, esclareço a omissão suscitada, mantendo-se igualmente incólume a decisão embargada nesse ponto. Destaco que a magistrada não está obrigada a rebater detalhadamente todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apresentar os fundamentos de sua decisão. Posto isto, tenho por bem em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para SANAR as OMISSÕES apontadas, integrando a decisão de ID 224867202, com caráter meramente integrativo, nos termos da fundamentação supra, permanecendo em todos os seus demais termos. Advirto que, em sendo interpostos Embargos Declaratórios com os mesmos propósitos, ensejará aplicação de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, podendo inclusive ser majorada para 10% (dez por cento) e/ou não admitidos, nos termos do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º, do CPC. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Recife/PE, 29 de abril de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular RECIFE, 6 de maio de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134447-48.2024.8.17.2001