Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): SERGIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213964993, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053006-21.2019.8.17.2001
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em face de SERGIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, objetivando o pagamento da condenação fixada por este juízo. Consta dos autos certidão de trânsito em julgado (id. 177262408, em 27/07/2024), razão pela qual foi deferido o processamento da execução, determinando-se a intimação do executado, por carta com AR, para pagamento da quantia de R$ 4.803,10, no prazo do art. 523 do CPC. Ocorre que, para viabilizar a expedição da intimação, foi determinada a intimação do exequente para recolher as despesas postais, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116/2020, arts. 9º, IV, e 16º, IV, que condicionam a prática de atos processuais de comunicação ao prévio recolhimento das custas respectivas. Ressalte-se que a menção constante no ato judicial de que, em caso de inadimplemento, serão incluídas na planilha do débito as custas e taxas judiciárias da fase de cumprimento de sentença, refere-se às despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado. Entretanto, isso não afasta a obrigação legal de o exequente adiantar previamente as despesas de expedição de atos processuais (no caso, a carta com AR), sob pena de inviabilizar a prática do ato, nos termos da lei de custas. Assim, não há equívoco a ser sanado: o recolhimento prévio das despesas é requisito de procedibilidade da intimação do devedor, sendo que, em momento oportuno, tais valores poderão ser incluídos na planilha do credor para ressarcimento, caso o executado não cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, indefiro, o pedido do exequente inserido no id- 198894306, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento das despesas postais necessárias à expedição da carta de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a guia respectiva, sob pena de não realização do ato e suspensão do processo. Recife, 25 de agosto de 2025. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 28 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau