Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA MERCADINHO - ME EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194666730____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067911-90.2014.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Paulo Sergio Andrade em defesa ao processo de execução de título extrajudicial, distribuído sob o número 0031252-82.2014.8.17.0001, movido pelo Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente, requer o benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de impossibilidade de pagamento das custas processuais. No mérito, alega a nulidade da obrigação contida no título executivo, fundamentando-se: a) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, especialmente na cobrança de juros capitalizados (anatocismo); b) cobrança de comissão de permanência indevida; c) desrespeito ao direito de consumidor (CDC); d) declaração da ausência de mora. Ao final, pede o julgamento procedente dos embargos para a extinção da execução. Após o recebimento dos embargos, a parte contrária impugnou no ID 80662307. Preliminarmente, requer a extinção liminar da demanda por ausência de comprovação do excesso de execução. No mérito, afirma que não prospera a alegação de nulidade da obrigação contida no título, vez que se trata de cédula de crédito bancário e que todas os encargos cobrados pelo inadimplemento são permitidos pela legislação. Afirma, ainda, que os embargos possuem o intuito meramente protelatório. Requer, ao final, o julgamento improcedente do feito. É o relatório. DECIDO. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do Código de Defesa do Consumidor Destaco inicialmente que, no caso concreto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o título se trata de empréstimo – capital de giro concedido à pessoa jurídica, Paulo Sergio Andrade da Silva Mercadinho – ME, no qual funcionou o embargante como avalista, portanto, nesta condição, não se pode falar em relação de consumo. Ao analisar detidamente as obrigações assumidas pelos embargantes no contrato, constatei que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, assim como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Também não identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes, nem qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma, vigora o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, desde que, frise-se, atendidos o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Indefiro o pedido de reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Nulidade da execução. A alegação de nulidade não prospera. A liquidez está comprovada, visto que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estampado na cártula e a obrigação é líquida, atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, sem qualquer condição contratual ou disposição da legislação infraconstitucional que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está devidamente formalizado e assinado pelos embargantes. Portanto,
trata-se de um título que contém uma obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos um julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES GERADORES DO CONTRATO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO - OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES - INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PEDIDOS INDEFERIDOS - CONTRATO NOVADO E EXECUTADO - DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - PRESCINDIBILIDADE - INDEFERIMENTO. - Havendo a novação, pois extinta a antiga obrigação pela constituição de uma nova, consubstanciada em contrato de confissão e renegociação de dívida, impossível se torna a revisão dos contratos findos, que deram ensejo a referido contrato, restando, desta forma, inviável a determinação de apresentação de tais contratos, bem como do demonstrativo de débito a eles referentes, e a prova de produção de prova pericial contábil - Em que pese ser possível a revisão das cláusulas constantes do contrato de confissão e renegociação de dívida, por consubstanciar-se o mesmo no débito novado, limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em tal pacto, devidamente ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados. Vv. Examinando o contrato litigioso, percebo que, embora tenha sido celebrada a "confissão e renegociação de dívida" acostada ao doc. nº. 04, o agravante tem a faculdade de discutir as eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que deram origem ao valor renegociado. Nesse contexto, merece deferimento o pedido de exibição dos instrumentos contratuais originários. (TJ-MG - AI: 10693180031751001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/01/0020, Data de Publicação: 04/02/2020) Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade da obrigação contida no título. Quanto à abusividade e revisão de cláusulas contratuais A embargante pede reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Não estão estas obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, não há que se falar em abusividade da obrigação contida no título. Da mora. O embargante alega ausência de mora, ao fundamento de que a obrigação inexiste pela presença dos juros abusivos. Pede, reconhecimento da ausência de mora prevista no demonstrativo de débito e requerida pelo credor na execução. Não procede o pedido do embargante. Em capítulo anterior desta sentença, este juízo já julgou a validade da obrigação contida no título e estando inadimplente no pagamento da cédula a mora é automática (ex re), ou seja, obrigação a termo, que não exige a notificação extrajudicial. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Preliminar em contrarrazões de inobservância à dialeticidade. Rejeição. Recurso que impugna os fundamentos da r. sentença. Memorial de cálculos regularmente apresentado aos autos, com discriminação da evolução da dívida e seu valor final. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004. Tema Repetitivo 576 do C. STJ. Obrigação a termo. Mora ex re. Desnecessidade de prévia notificação do devedor. Excesso de execução não caracterizado. Possibilidade de capitalização de juros (REsp 973.827/RS). Taxa de juros praticada não abusiva, por corresponder a menos que o dobro da taxa de juros média divulgada pelo Banco Central para o período. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004945-59.2021.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 08/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Desta forma, indefiro o pedido de declaração de ausência de mora. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e condeno em honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade da cobrança ao beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3° do CPC). Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau