Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE SA APELADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0062899-65.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por MARCUS VINICIUS RIBEIRO DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. O autor ajuizou a presente demandada alegando que a ré estava cobrando extrajudicialmente uma dívida prescrita, relativa a um contrato com a empresa Losango, vencida em 18/01/1997, no valor de R$8.969,60 (oito mil e novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Aduziu que a cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, era indevida e coercitiva, e que a ré, com a inclusão de seu nome no referido cadastro, reduziu o seu score de consumidor. Requereu, em antecipação de tutela, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito e a obrigação de fazer (retirar o apontamento). O juízo de origem, em decisão de id n°31533774, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação e intimação do réu. A ré apresentou contestação (id n°31533780), argumentando que a dívida, embora prescrita, existia e podia ser cobrada extrajudicialmente. Alegou que a plataforma Serasa Limpa Nome não se tratava de cadastro de inadimplentes, mas sim de um sistema de negociação de dívidas, e que a inserção da dívida na plataforma não configurava inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Após audiência de conciliação infrutífera (id n°31533786), o autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Sustentou a natureza coercitiva da cobrança realizada pela ré, bem como a ilicitude da inscrição da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. O Juízo de primeiro grau, em sentença de id n°31533794, julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a prescrição não impedia a cobrança extrajudicial da dívida e que a inserção na plataforma Serasa Limpa Nome não configurava inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os argumentos da inicial e da réplica. Sustenta a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a natureza coercitiva da plataforma Serasa Limpa Nome e a violação ao art. 43, §1º, do CDC. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Embora devidamente intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constato que se tratar de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, consoante tema 1264 do STJ, vejamos: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. E mais, quando da decisão de afetação, houve determinação pelo STJ de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima delineada. É o que se extrai do seguinte excerto do voto do Eminente Min. João Otávio de Noronha, no RESP n. 2.092.190/SP, vejamos: “(...). c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; (...)” (sem destaque no original) É como entende, também, a 1° Câmara Cível deste E.TJPE: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. TEMA 1.264 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (Tema 1.264), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (Apelação Cível 0014957-11.2022.8.17.3130, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 06/02/2025, DJe) Diante da determinação do C.STJ, a suspensão do feito é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fundamento na decisão proferida no tema 1264 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Intimem-se. Recife, data de assinatura eletrônica. DES. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti relatora