Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ELCIANE SOUSA PEREIRA SILVA RELATOR: DES LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.308/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação para determinar o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, limitando-o à fase de liquidação do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre duas teses: (i) a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória por ausência de "parcela incontroversa", nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, especialmente diante da pendência do Tema 1308/STF; e (ii) a violação à teleologia do art. 100 da CF/88 e aos princípios da Administração Pública (art. 37, CF/88) ao se permitir a mobilização da máquina estatal para processar um título de existência incerta. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão. O Acórdão, ainda que de forma implícita, rechaçou os argumentos do Embargante ao assentar a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação, sem qualquer ato de expropriação ou pagamento antes do trânsito em julgado. 4. O art. 535, § 3º, do CPC, disciplina a expedição de precatório para a parte incontroversa, sendo inaplicável à fase de liquidação de sentença, que visa justamente a definir o quantum debeatur de um título cuja exequibilidade provisória decorre da ausência de efeito suspensivo no recurso interposto. 5. A interpretação do art. 100 da Constituição Federal deve ser compatibilizada com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. A vedação constitucional restringe-se ao ato de pagamento, não impedindo os atos preparatórios de liquidação, cujo risco de reversão corre por conta e responsabilidade do exequente (art. 520, I, do CPC). 6.O superveniente julgamento de mérito do Tema 1308/STF, ao pacificar a controvérsia sobre o piso nacional do magistério, confere certeza jurídica ao direito vindicado. Tal fato, embora não afaste a natureza provisória da execução, esvazia o risco de reversão do julgado e reforça a legitimidade do seu regular prosseguimento. 7. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo com a tese jurídica adotada, impõem a rejeição dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que, ao permitir o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença para fins de liquidação contra a Fazenda Pública, deixa de se manifestar expressamente sobre teses que, embora invocadas pela parte, são inaplicáveis à fase processual em comento ou foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação adotada. 2. A pretensão de reexame da matéria de mérito, por inconformismo com a conclusão do julgado, é incabível na via estreita dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput, e 100; Código de Processo Civil, arts. 520, 535, § 3º, e 1.022; Tema 1.308/STF. ACÓRDÃO (25x)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0108254-93.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0108254-93.2024.8.17.2001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator