Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GLOBAL SAUDE - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO, HOSPITALAR E ODONTOLOGICO EIRELI, FELIPE RAMOS DE MOURA, ISABELLY CRISTINA ALMEIDA DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194620468__, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte __exequente______ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 03_ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156657-64.2022.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente, em que requer atribuição de efeito infringente, a fim de que a sentença seja modificada para que não haja condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o executado renegociou extrajudicialmente o débito. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Da análise dos autos, verifico que, de fato, o autor não requereu a homologação por desistência, mas sim, por ausência de interesse. Do mesmo modo, como pode ser observado na sentença, o exequente foi condenado ao pagamento das custas, no entanto, houve a ressalva de que elas já estavam satisfeitas. Posto isso, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar: “(...) Diante do pedido de extinção apresentado pelo exequente, extingo a presente execução, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares. Proceda-se com a baixa de constrições existentes em valores ou bens do executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...).” Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, arquivem-se os autos. P. R. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau