Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZA CORREIA DE AMORIM APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004062-71.2019.8.17.3590
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA CORREIA DE AMORIM, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a autora, ora apelante, alegou ser servidora pública municipal aposentada e ter sacado suas cotas do PASEP quando passou à inatividade, ocasião em que teria recebido valor reputado irrisório, incompatível com o período de aproximadamente 26 anos de atividade. Na petição inicial, requereu, entre outros pontos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o Banco do Brasil juntasse o extrato microfilmado integral da conta PASEP desde sua abertura, a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00, correspondente ao montante que entende devido na conta do PASEP, com correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil apresentou defesa genérica, sem comprovar o destino dos valores debitados da conta PASEP, e que a sentença teria sido proferida com base em presunções, sem análise técnica adequada dos extratos, microfilmagens e cálculos apresentados. Ao final, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação dos pedidos de exibição de documentos e da necessidade de dilação probatória; subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para que seja deferida a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar a regularidade dos lançamentos, o destino dos valores e a eventual existência de diferenças devidas em sua conta individualizada do PASEP. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta provimento, com a consequente cassação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Posteriormente, no Tema 1.300, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, assentando que compete ao participante provar a irregularidade de saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa de suas agências. O próprio STJ registrou que, com o julgamento do tema, os processos que discutiam essa controvérsia poderiam voltar a tramitar. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada doPASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). A definição do Tema 1.300/STJ, todavia, não autoriza a supressão da fase de organização do processo quando ainda pendente a delimitação dos pontos controvertidos e a disciplina concreta dos encargos probatórios decorrentes das modalidades de lançamento impugnadas. Ao revés, a aplicação adequada do precedente exige que o juízo identifique, com precisão, a natureza dos lançamentos questionados, distinga os saques realizados em caixa daqueles efetuados por crédito em conta ou folha de pagamento e, a partir daí, fixe os ônus probatórios pertinentes, oportunizando às partes a produção das provas necessárias e úteis à demonstração de suas alegações. No caso concreto, verifica-se que, após o julgamento do Tema 1.300/STJ, a parte autora, por meio da petição de id. 36442796, expressamente requereu o prosseguimento do feito, a adequação da distribuição do ônus da prova ao precedente qualificado e a produção das provas necessárias. Não obstante, a sentença foi proferida sem que se verificasse a prévia realização de saneamento, sem delimitação formal das questões de fato controvertidas e sem que fosse assegurada à parte a oportunidade processual de especificar e produzir as provas pertinentes ao novo enquadramento jurídico-probatório decorrente do julgamento repetitivo. Tal proceder configura cerceamento de defesa. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. O art. 370 do mesmo diploma dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 357 do CPC, por sua vez, prevê que, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, deverá o magistrado sanear e organizar o feito, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e distribuindo o ônus da prova, se for o caso. A controvérsia submetida a exame envolve a regularidade de lançamentos realizados em conta individualizada do PASEP, bem como a identificação da natureza desses lançamentos, circunstância que demanda análise técnica de extratos, microfichas, histórico de movimentações, rubricas bancárias, folhas de pagamento e eventuais documentos em poder da instituição financeira. A própria sentença, ao analisar rubricas e movimentações específicas da conta PASEP, procedeu a exame material dos documentos já existentes nos autos e concluiu pela improcedência do pedido com base na insuficiência probatória atribuída à parte autora. Ocorre que essa conclusão foi alcançada sem a prévia abertura de fase instrutória adequada à incidência do precedente repetitivo superveniente à suspensão processual. Em outras palavras, depois de cessado o sobrestamento, o processo deveria ter retornado à marcha regular, com a intimação das partes para, à luz da tese fixada pelo STJ, requererem as provas que reputassem pertinentes, cabendo ao juízo de origem sanear o feito, delimitar as questões controvertidas e decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade de exibição de documentos, eventual prova pericial contábil e demais meios probatórios. A ausência dessa providência é particularmente relevante porque a própria parte autora, antes da sentença, requereu expressamente a produção das provas necessárias após a adequação ao Tema 1.300/STJ. Não se trata, portanto, de inconformismo genérico contra o julgamento desfavorável, mas de supressão de oportunidade processual concretamente requerida antes da formação do juízo de improcedência. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Todavia, quando a controvérsia depende da correta identificação das rubricas impugnadas, da modalidade dos saques, da correspondência entre lançamentos e pagamentos, bem como da análise técnica de documentos históricos vinculados ao PASEP, a sentença proferida sem saneamento e sem oportunizar a atividade probatória requerida afronta o contraditório substancial e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual. Caberá ao juízo de primeiro grau, antes de novo julgamento, sanear o feito, delimitar os pontos controvertidos, identificar a incidência concreta dos Temas 1.150 e 1.300/STJ, fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade de lançamento discutida e oportunizar às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com eventual determinação de exibição documental pelo Banco do Brasil e realização de prova pericial contábil, se reputada necessária à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com prévio saneamento do feito, delimitação dos pontos controvertidos, adequada distribuição do ônus da prova à luz dos Temas 1.150 e 1.300/STJ e oportunização às partes da produção das provas pertinentes. Fica prejudicado o exame das demais questões recursais. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06