Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENATA ALCANTARA DE ASSIS COSTA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEEN ANNE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _194617961____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ANTONIO LINS MACHADO FILHO RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO FATO DE O EXEQUENTE NÃO TER PROMOVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos do devedor. 2. Com a superveniência da extinção da execução, que ensejou a propositura dos presentes embargos à execução, tem-se que a análise da apelação interposta pelos embargantes fica prejudicada, dada a perda de seu objeto. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051427-96.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução a qual foi extinta, sendo reconhecida a quitação da obrigação. É o pequeno relato. Decido. Uma vez que a execução foi extinta por adimplemento, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos aqui expostos seria justamente contestação do valor cobrado/devido, ou seja, a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Recurso não provido. (T-JPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-20.2017.8.17.2490 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Catende Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife/PE, na data da assinatura digital. Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 00003002020178172490, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2021, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (3ª CDP) (Processos Vinculados 3ª CDP))
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação ante o superveniente interesse de agir do embargante, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem custas complementares. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau