Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JARDIM RIO DOCE II ETAPA EXECUTADO(A): ANA CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006729-26.2024.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta pelo Condomínio Exequente, visando à cobrança de taxas condominiais inadimplidas. Por meio de decisão anterior, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando a certidão de propriedade do imóvel, documento essencial para a correta identificação do devedor condominial. Transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. A ausência da documentação essencial inviabiliza o prosseguimento da ação, uma vez que impede a correta identificação do sujeito passivo da execução, configurando vício insanável na petição inicial. Dessa forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito