Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSOS BARROS LTDA - ME EXECUTADO(A): STEFANNIE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 228198360, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc.,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002303-41.2023.8.17.2100
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COLEGIO E CURSOS BARROS LTDA - ME em face de STEFANNIE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas, nas quais se atestou que a demandada não reside nos endereços diligenciados. Diante desse cenário, a parte exequente atravessou petição (ID 220769400), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o arresto executivo online (via SISBAJUD), pugnando pelo bloqueio cautelar de ativos financeiros antes da citação; a citação da executada por edital; e subsidiariamente, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD, etc.). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange ao pleito de arresto executivo na modalidade online, observo que a pretensão da parte exequente esbarra em óbice já delineado por este Juízo em manifestações pretéritas. Conforme já fundamentado na decisão de ID 211182361, 198874366 e na decisão de ID 193796333, o arresto executivo previsto no art. 830 do Código de Processo Civil pressupõe que o Oficial de Justiça, ao tentar efetivar a citação, não encontre o executado, mas localize bens passíveis de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o chamado "arresto online", bloqueio de valores via SISBAJUD antes da citação, apenas em situações excepcionais, condicionando-o à demonstração inequívoca de que o credor exauriu as diligências possíveis para localizar o devedor. No caso em apreço, embora tenham ocorrido duas tentativas frustradas de citação, tal fato, por si só, não autoriza a medida constritiva extrema sem o contraditório prévio, mormente quando ainda pendem de realização as pesquisas de endereços nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Não há, portanto, o esgotamento das diligências que justificaria a excepcionalidade da medida. Ademais, operou-se a preclusão lógica e consumativa sobre o tema, uma vez que o pedido reitera argumentos já enfrentados e indeferidos por este Juízo, sem a apresentação de fatos novos que alterem o suporte fático-jurídico da lide. Desarrazoado, ainda, o pedido de citação editalícia neste momento processual. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Para que a parte requerida seja considerada em local ignorado ou incerto, devem ter restado infrutíferas as tentativas para encontrá-la, a teor do § 3º do referido dispositivo legal. In casu, o próprio exequente, em sua petição, requer subsidiariamente a pesquisa de endereços nos sistemas auxiliares da Justiça. Tal pedido é contraditório com a alegação de que a ré se encontra em local incerto e não sabido de forma definitiva, pois demonstra que ainda existem meios de localização não explorados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento.Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (STJ - REsp: 2152938 DF 2021/0006104-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Portanto, enquanto não realizadas as pesquisas de endereço requeridas e diligenciados os eventuais novos logradouros encontrados, descabe falar em citação ficta. Por fim, quanto ao requerimento de pesquisa de endereços nos sistemas acessíveis à Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, etc.), defiro o pleito, contudo, sua efetivação está condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes. Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática de diligências nos sistemas auxiliares da justiça, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto: 1. MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de arresto executivo (bloqueio online), reportando-me aos fundamentos já exarados nas decisões de IDs 211182361, 193796333 e 198874366, bem como pela ausência de esgotamento das diligências citatórias. 2. INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ser medida prematura. 3. DEFIRO a realização de pesquisas de endereço da executada STEFANNIE PEREIRA DA SILVA (CPF n. [...]) através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. 4. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes às consultas nos sistemas conveniados, conforme tabela de custas vigente (Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimentos CM nº 002/2022 e 05/2022), sob pena de indeferimento da diligência e arquivamento provisório do feito. 5. Comprovado o recolhimento, proceda-se, de imediato, à realização das consultas. 6. Sobrevindo novos endereços ainda não diligenciados, expeça-se o competente mandado de citação/penhora/avaliação. 7. Caso as pesquisas restem infrutíferas ou apontem endereços já diligenciados negativamente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 5 de março de 2026. MATHEUS BIONE MARTINS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata