Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: TEXTIL J SERRANO LTDA DECISÃO
RECORRENTE: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: TEXTIL J SERRANO LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0094064-38.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Djan Henrique Mendonça do Nascimento (Id. 46753033), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de Id. 44496260, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do recurso de Apelação, negou provimento ao recurso do autor para manter a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Têxtil J. Serrano LTDA. O acórdão proferido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE FALÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de abuso de direito por parte da recorrida ao ajuizar ação de falência. O apelante sustenta que a ação falimentar foi utilizada de forma abusiva e inadequada, causando prejuízos financeiros e danos à sua reputação como sócio da empresa JAD Espumas LTDA, encerrada após o início do processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate é definir se a propositura da ação de falência pela recorrida configura abuso de direito apto a gerar obrigação de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve demonstração de abuso de direito por parte da recorrida, que fundamentou sua pretensão em título executivo líquido, certo e exigível, conforme o disposto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que extinguiu a ação falimentar não reconheceu má-fé ou ilicitude na conduta da credora, limitando-se a apontar inadequação da via processual eleita. Não restou comprovado, no presente caso, qualquer dano direto ao autor, tampouco dolo ou intenção temerária por parte da recorrida, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme decidido com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação falimentar com fundamento em título executivo líquido, certo e exigível não caracteriza abuso de direito, ainda que o pedido venha a ser posteriormente julgado improcedente ou extinto por inadequação da via processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.352.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2015." Nas razões recursais (Id. 46753033), o recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 94 da Lei nº 11.101/2005, 187 do Código Civil, 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo que a ação de falência ajuizada pela parte contrária foi abusiva, utilizada como meio coercitivo de cobrança sem a demonstração de insolvência ou pluralidade de credores. Afirma também que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, pois o indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial impediu a demonstração dos danos materiais e morais sofridos. Já com amparo na alínea "c", o recorrente aponta divergência jurisprudencial, apresentando o argumento de que a interpretação do Tribunal de origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id. 47851627). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade devidamente comprovada mediante a petição de regularização que demonstrou a suspensão de prazos no feriado local (Id. 50855748), e encontra-se dispensado do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido nos autos. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. 1. Da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça A análise detalhada das razões do Recurso Especial revela que a pretensão do recorrente esbarra em um obstáculo processual intransponível, qual seja, a necessidade de reexame do conjunto fático e probatório do processo. O colegiado, ao proferir o acórdão recorrido, fundamentou sua decisão de forma clara nos elementos de prova anexados ao processo, concluindo que a conduta da empresa recorrida configurou o exercício regular do direito de ação. A Câmara Julgadora destacou expressamente que a ação falimentar foi baseada em um título executivo líquido, certo e exigível, nos exatos moldes exigidos pela legislação vigente, e que não ficou comprovada qualquer má-fé, dolo ou intenção temerária que pudesse caracterizar o abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, conforme se depreende do voto condutor: (...) No caso em apreço, não merece acolhida a alegação de abuso de direito. A ação falimentar proposta pela recorrida teve por base título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (...) (...) A tese de que a ação falimentar seria uma forma de vingança ou perseguição empresarial também não encontra respaldo nos autos. Não há qualquer prova de que a recorrida tenha agido de forma temerária ou com dolo, nem de que a demanda tenha provocado os danos alegados. O recorrente, ao buscar a reforma dessa decisão argumentando que a ação foi abusiva e utilizada como mero instrumento de coação, pretende que o Superior Tribunal de Justiça realize uma nova avaliação dos fatos e das provas que já foram exaustivamente analisadas pelo colegiado. Para acolher a tese do recorrente e reconhecer a existência do alegado dever de indenizar, seria indispensável desconsiderar as conclusões fáticas do acórdão e analisar novamente nas provas documentais para tentar extrair uma suposta má-fé da empresa credora. O mesmo impedimento aplica-se à alegação de cerceamento de defesa por suposta violação aos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido concluiu, de maneira fundamentada, que os documentos constantes do processo eram plenamente suficientes para a resolução do conflito, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia contábil, veja-se: (...) Ademais, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal foi corretamente afastada na sentença. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de instrução probatória adicional. No caso em exame, como bem pontuado pelo juízo a quo, a controvérsia pôde ser decidida com base na documentação constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, transcrevo: "De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo, assim, prescindível a oitiva do autor. Neste diapasão, em homenagem aos princípios da eficiência e economia processual, indefiro, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, a produção de prova testemunhal, ao tempo que anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC." (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário final das provas e possui a liberdade para indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre a suficiência das provas já produzidas exigiria, mais uma vez, a reavaliação do cenário fático, providência que esbarra diretamente no óbice da mencionada Súmula 7. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos e provas. Como o enquadramento jurídico dado pelo Tribunal partiu de premissas fáticas exaustivamente delineadas no acórdão recorrido, a revisão dessas premissas atrai a incidência direta e impeditiva da Súmula 7. Nesse sentido, colaciono julgados: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2443165/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2024) (omissões nossas) (...). 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003004022 SP 2025/0285802-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) (omissões nossas) (...) O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2490708/DF (2023/0330133-0), relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/05/2024). (omissões e destaques nossos) 3. Ausência de Cotejo Analítico. Dissídio jurisprudencial prejudicado O recurso fundamenta-se também na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando-se dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ e outros tribunais. Ocorre que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a divergência conforme exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas não trazem qualquer fundamentação a respeito do fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os supostos “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência na comprovação da divergência importa na inadmissibilidade do recurso fundamentado na alínea "c". Nesse sentido, colaciono jurisprudências: (...) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. (...) Tese de julgamento: (...) 4. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 00000000000002220360 SP 2022/0312564-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2025) (omissões nossas) (...). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2139378 SP 2024/0147706-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Diante do exposto, pela flagrante ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp: 2382087 SP 2023/0189818-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024). 3. Dispositivo
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0094064-38.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Djan Henrique Mendonça do Nascimento (Id. 46753034), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de Id. 44496260, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do recurso de Apelação, negou provimento ao recurso do autor, ora recorrente, para manter a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Têxtil J. Serrano LTDA. O acórdão proferido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE FALÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de abuso de direito por parte da recorrida ao ajuizar ação de falência. O apelante sustenta que a ação falimentar foi utilizada de forma abusiva e inadequada, causando prejuízos financeiros e danos à sua reputação como sócio da empresa JAD Espumas LTDA, encerrada após o início do processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate é definir se a propositura da ação de falência pela recorrida configura abuso de direito apto a gerar obrigação de indenizar danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve demonstração de abuso de direito por parte da recorrida, que fundamentou sua pretensão em título executivo líquido, certo e exigível, conforme o disposto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que extinguiu a ação falimentar não reconheceu má-fé ou ilicitude na conduta da credora, limitando-se a apontar inadequação da via processual eleita. Não restou comprovado, no presente caso, qualquer dano direto ao autor, tampouco dolo ou intenção temerária por parte da recorrida, requisito indispensável para a caracterização do dever de indenizar. Não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a documentação constante nos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme decidido com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação falimentar com fundamento em título executivo líquido, certo e exigível não caracteriza abuso de direito, ainda que o pedido venha a ser posteriormente julgado improcedente ou extinto por inadequação da via processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 11.101/2005, art. 94, I. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.352.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2015." Nas razões recursais (Id. 46753034), o recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V, X, LIV e LV; e 170 da Constituição Federal. Em sua argumentação, defende que a manutenção do julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega também que a conduta abusiva da empresa recorrida ao ajuizar o pedido de falência ofendeu sua honra, imagem e a dignidade da pessoa humana, além de desrespeitar os princípios norteadores da função social da empresa e da livre iniciativa, o que justificaria a condenação por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id. 47851656). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade devidamente comprovada mediante a petição de regularização que demonstrou a suspensão de prazos no feriado local (Id. 50855748), e encontra-se dispensado do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso extraordinário. 1. Da preliminar de repercussão geral. Incidência da Súmula 284 do STF. O recorrente não cumpriu a exigência do artigo 1.035, do Código de Processo Civil, pois não demonstrou a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada, ou seja, a sua relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes. No caso presente, embora tenha feito constar da peça recursal preliminar de repercussão geral, a parte recorrente não demonstrou, com a adequada fundamentação, a razão de a matéria discutida nos autos extrapolar os interesses subjetivos da causa, possuindo relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera alegação abstrata de relevância jurídica ou econômica não se mostra suficiente para caracterizar a repercussão geral, sendo necessária a demonstração clara de que a questão constitucional discutida ultrapassa os limites do caso concreto, possuindo potencial de impacto relevante sob a perspectiva jurídica, social, econômica ou política. Nesse sentido: (...) II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)– Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1496658 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024) (destaques e omissões nossas) (...)3. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. (...). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001576785 MG - MINAS GERAIS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (omissões e destaques nossos) (...) 3. A petição de recurso extraordinário não apresentou articulação argumentativa, nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos da causa. (...) (STF - ARE: 00000000000001567561 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025) (omissões e destaques nossos) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. (...). (STF - RE: 1514643 TO - TOCANTINS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) (omissões e destaques nossos) O Recorrente alega a existência de repercussão geral, arguindo que a matéria discutida impacta no exercício do direito de ação e os limites éticos do uso do processo falimentar no ambiente empresarial. Contudo, a análise das questões suscitadas demonstra que a controvérsia não ultrapassa os interesses subjetivos das partes, carecendo da relevância jurídica, econômica, política ou social exigida pelo art. 1.035 do CPC. De outro lado, verifica-se que a alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados se revela meramente reflexa ou indireta, uma vez que a controvérsia diz respeito, essencialmente, à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), justificando tal ofensa a partir do julgamento antecipado da lide e do consequente indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, matérias de índole infraconstitucional. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a controvérsia relativa à necessidade de produção de provas e à suficiência da instrução processual é matéria de natureza estritamente infraconstitucional. A questão da suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando a constatação da violação depender do exame de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral. O órgão julgador estadual decidiu a questão com base na legislação processual civil aplicável ao caso, especificamente avaliando a desnecessidade de dilação probatória diante dos documentos já presentes no processo. Dessa forma, eventual violação à Constituição Federal ocorreria de forma meramente indireta ou reflexa, dependendo da análise prévia de normas infraconstitucionais. Assim, eventual conclusão no sentido contrário ao acórdão recorrido demandaria, necessariamente, prévia interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ofensa indireta ou reflexa à Constituição não viabiliza o manejo da via extraordinária. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: (...) Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. (...) 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001583824 CE - CEARÁ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) (destaques e omissões nossas) (...) IV – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (STF - RE: 1496658 SC, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024) (destaques e omissões nossas) 2. Da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal O recurso também argumenta ofensa aos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V e X; e 170 da Constituição Federal, sustentando que a propositura da ação de falência gerou danos à honra, à imagem e violou a dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. No entanto, o acolhimento dessas alegações exige, indispensavelmente, o revolvimento do material fático e probatório do processo. O colegiado concluiu, de modo fundamentado nos fatos da causa, que a empresa recorrida exerceu regularmente o seu direito de ação ao cobrar uma dívida materializada em título executivo válido e que não houve demonstração de qualquer atitude temerária ou dano direto indenizável, confirme voto condutor: (...) No caso em apreço, não merece acolhida a alegação de abuso de direito. A ação falimentar proposta pela recorrida teve por base título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (...) (...) A tese de que a ação falimentar seria uma forma de vingança ou perseguição empresarial também não encontra respaldo nos autos. Não há qualquer prova de que a recorrida tenha agido de forma temerária ou com dolo, nem de que a demanda tenha provocado os danos alegados. As teses do recorrente exigem, para sua análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF. Portanto, as insurgências da parte recorrente encontram obstáculo intransponível na Súmula 279 do STF, o que impede a admissão do recurso extraordinário quanto a esses pontos. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: (...) Súmula 279/STF. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001583824 CE - CEARÁ, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026) (omissões e destaques nossos) (...) 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001572891 GO - GOIÁS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/12/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) (omissões e destaques nossos) (...) Incidência da Súmula 279/STF. (...) 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). (...) (STF - ARE: 1529644 CE - CEARÁ, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) (omissões e destaques nossos) 3. Dispositivo
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE