Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SONIA MARIA NEVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Canhotinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219386753, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000185-87.2007.8.17.0440
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada com vistas à satisfação de crédito original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 547/2024, firmou orientação no sentido de que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; Considerando que, no caso dos autos, o valor do crédito exequendo, quando do ajuizamento, é inferior àquele fixado como requisito quantitativo, e que não foi identificada, no último ano, movimentação útil do processo com relação à identificação de bens penhoráveis, não compreendidas como tal as meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas conveniados ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Considerando que por meio das Consultas realizadas no âmbito do CNJ através dos autos 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000 acerca do alcance da Resolução nº 547/2024 que fixou a seguinte tese: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. ” Considerando que a continuidade da ação, sem indicativo de efetividade, importa em assoberbamento injustificado do Poder Judiciário e lesa diretamente os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastada a condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios (art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 91 do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Por fim, registro que promovido o desbloqueio do montante de ID 210387931, pois comprovada a impenhorabilidade, nos termos da legislação processual civil. Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta de 1ª Entrância" CANHOTINHO, 15 de outubro de 2025. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste