Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Editora e Distribuidora Educacional S/A Apelada: Juliana Barros Xavier Origem: Vara Única da Comarca de Barreiros/PE Juiz Decisor: Rodrigo Caldas do Valle Viana Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO À DURAÇÃO DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreiros/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliana Barros Xavier em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, reconhecendo propaganda enganosa quanto à duração do curso de Gestão Ambiental e condenando a Ré à restituição simples das mensalidades pagas no semestre excedente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A Apelante sustenta a inexistência de propaganda enganosa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988), bem como a ausência de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a divulgação de duração do curso inferior à efetivamente exigida configura propaganda enganosa; (iii) saber se a autonomia universitária afasta a responsabilidade da instituição de ensino; e (iv) saber se estão configurados os danos materiais e morais, inclusive quanto à adequação do valor fixado a título indenizatório. III. Razões de decidir 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a instituição de ensino como fornecedora (art. 3º do CDC) e a estudante como consumidora (art. 2º do CDC), incidindo as normas protetivas do diploma consumerista. 5. A oferta publicitária de curso com duração de 2 (dois) anos e meio (cinco semestres), desacompanhada de prova idônea de alteração prévia e adequada comunicação ao consumidor, configura propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, integrando o contrato (art. 30 do CDC) e vinculando o fornecedor, a quem compete o ônus da prova quanto à veracidade da informação (art. 38 do CDC). 6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não afasta a incidência das normas consumeristas, nem autoriza a modificação unilateral de elemento essencial do contrato, sobretudo quando há repercussão financeira direta ao consumidor, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da transparência. 7. A exigência de semestre adicional, com pagamento de mensalidades não previstas na oferta, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ensejando a restituição simples dos valores pagos no período excedente e configurando dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e frustrar legítimas expectativas acadêmicas e profissionais. 8. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, não havendo motivo para sua redução. 9. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A divulgação de duração de curso superior inferior à efetivamente exigida caracteriza propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC." ========================================================================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 30, 37, § 1º, e 38; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000687-34.2020.8.17.2230, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2024. TJPE, Apelação Cível nº: 0000686-49.2020.8.17.2230, Rel: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Data de Julgamento: 11/06/2025 ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000685-64.2020.8.17.2230 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000685-64.2020.8.17.2230, em que figuram, como Apelante, Editora e Distribuidora Educacional S/A, e, como Apelada, Juliana Barros Xavier. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 GT-02