Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Itaúcard S/A.
APELADO: Keilla Karina de Araujo da Silva RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito Processual Civil E Bancário. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Pressuposto Processual. Não Configuração. Cédula De Crédito Bancário. Título Executivo Extrajudicial. Desnecessidade De Assinatura De Testemunhas. Lei Nº 10.931/2004. Conversão Da Demanda Em Execução. Possibilidade. Extinção Prematura. Sentença Anulada. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão de diligências infrutíferas para localização do bem e da parte ré, bem como pela suposta inexistência de título executivo apto a permitir a conversão da demanda em execução. A instituição financeira autora sustenta que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas e que houve regular impulsionamento do feito, requerendo a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da demanda. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de testemunhas em Cédula de Crédito Bancário afasta sua natureza de título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se, diante da não localização do bem objeto da alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, afastando-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. III. Razões De Decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva extrajudicial por expressa previsão legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constituindo promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito. 4. A Lei nº 10.931/2004 estabelece, em seu art. 29, que a Cédula de Crédito Bancário deve conter a assinatura do emitente, não exigindo a assinatura de testemunhas para sua validade ou executividade. 5. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos documentos particulares comuns, não incidindo sobre títulos executivos regulados por lei especial que lhes atribua expressamente força executiva. 6. O art. 784, XII, do Código de Processo Civil reconhece como títulos executivos extrajudiciais aqueles aos quais a lei atribui força executiva, razão pela qual a Cédula de Crédito Bancário mantém sua executividade independentemente de testemunhas. 7. Não se verifica desídia ou abandono da causa quando a parte autora promove o regular impulsionamento do feito e requer expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução diante das diligências infrutíferas para localização do bem. 8. A não localização do bem ou da parte ré não autoriza a extinção prematura do processo quando há pedido de conversão da demanda em execução e presença de título executivo válido apto a embasar a cobrança do crédito. 9. A extinção do processo, nessas circunstâncias, revela-se medida excessivamente formalista e incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua executividade; 2. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título executivo disciplinado por lei especial; 3. É cabível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a localização do bem, desde que existente título executivo extrajudicial válido e demonstrada a inexistência de inércia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 784, III e XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0081204-92.2024.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 17.10.2024. 4. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135890-39.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Recife MAGISTRADA DE 1º GRAU: Valéria Maria Santos Máximo