Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO(A): ATACAREJO SUPERUNI JM PRAZERES EIRELI DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031812-84.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em face de ATACAREJO SUPERUNI JM PRAZERES EIRELI, referente a débito proveniente de venda de mercadorias, consubstanciado em duplicata mercantil protestada e acompanhada de canhoto de recebimento. A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo o instrumento de protesto (ID 191871694) e a planilha de atualização do valor (ID 191871693). Despacho inicial de ID 192378020. Citação e arrestos por mandado frustrados em ID 198428050. Citação por domicílio eletrônico frustrada em ID 217720928. Requerida citação por edital em ID 220173436. Decisão de ID 230680786 indeferiu citação por edital e suspendeu a execução e o prazo prescricional (art. 921, III, do CPC) em 20/02/2026. Requerida pesquisa de endereço via Infojud em 09/03/2026 (ID 232815811). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente saliento que a suspensão do feito e do prazo prescricional foi levantada em 09/03/2026, estando em curso o prazo da prescrição intercorrente de 3 anos. Ademais, não tendo sido localizado o executado, nada obsta à consulta Infojud para obtenção de endereço. Contudo, tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual n. 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM n. 002/2022, publicado no DJe n. 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe n. 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato requerido.
Ante o exposto, determino a consulta aos sistemas Infojud para obtenção do endereço da executada, condicionada ao recolhimento da respectiva taxa. Intime-se a parte requerente para recolhimento das taxas relativas aos atos, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$45,87, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml. Comprovado o recolhimento da taxa), remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-ENDEREÇOS”. Encontrado novo endereço, cite-se. Não havendo o recolhimento da taxa legal, arquive-se até o decurso do prazo prescricional (Portaria Conjunta 29/2019). Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS