Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199823874, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141680-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA Vistos
Cuida-se de ação ordinária de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelos autores em face da ré, todos devidamente qualificados, com o objetivo de compelir a Ré ao afastamento dos reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado pela ANS para os contratos individuais/familiares, assim como a conversão do plano empresarial em individual/familiar, sob o argumento de que se trata do plano de saúde “falso coletivo”. Alega a parte autora que é contratante do seguro saúde ofertado pela operadora ré, na modalidade coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica estipulante do contrato a Construtora e Incorporadora Nassau LTDA. Afirma que o referido plano de saúde conta atualmente com apenas 08 vidas seguradas, formadas tão somente pelo núcleo familiar da Sra. Rossana Chagas Gomes. Sustenta que o contrato é formado por apenas 08 vidas, configurando a hipótese de plano “falso coletivo”, situação em uma única família se encontra vinculada ao plano de saúde sob a rubrica de coletivo. Aponta que os contratantes se viram coagidos a contratarem o plano de saúde através de um CNPJ, por falta de alternativa, já que a operadora não comercializa mais plano de saúde na modalidade individual/familiar. Narra que, atualmente, arcam com a exorbitante quantia de R$ 42.531,40 para o núcleo familiar referido, sem que haja outros segurados externos. Descreve que não suporta mais custear os elevados reajustes que vem sofrendo. Alega que entrou em contato com a operadora, a fim de que fosse realizada a migração, mas não obteve êxito. Assevera que os autores estão correndo manifesto risco de ficar sem plano de saúde, considerando os reajustes abusivos aplicados. Destaca que os planos empresariais reajustaram, em 2024, em 25%, ao passo que o reajuste permitido pela ANS para os planos individuais para o mesmo ano é de 6,91%. Por tais razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de equiparar o plano de saúde coletivo empresarial ao plano familiar e, por conseguinte, afastar os reajustes anuais desde o início do contrato e substituí-los pelo índice aplicado pela ANS aos planos de saúde individuais/familiares. No mérito, requer a procedência da ação com a ratificação da tutela, a determinação da exibição de todo o histórico dos reajustes com os dados e metodologia utilizadas; a declaração de nulidade dos reajustes aplicados com a substituição pelo índice da ANS; a devolução dos valores pagos em excesso até a propositura da ação. Despacho proferido. Custas recolhidas. Reservei a apreciação da tutela para depois do contraditório. Citada, a demandada apresentou defesa. Arguiu preliminar de pedido impossível, por não comecializar planos familiares ou individuais. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição anual. No mérito, informa, em síntese, que a parte autora está vinculada a uma entidade contratante e é firmado e de forma coletiva. Sustenta que a parte autora sabia das condições do plano o momemento da sua contratação e que não comercializa mais planos individuais desde 2017. Argumenta que se trata de pedido impossível. Defende, ainda, que os reajustes relativos ao plano da parte autora estão de acordo com as regras contratuais, que por sua vez respeitam as determinações da ANS e a lei vigente para planos na modalidade contratada, qual seja, coletivo. Sustenta que os reajustes aplicados obedeceram as normas de regência. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e prejudicial de prescricão e, no mérito, pela improcedência do pedido. Réplica apresentada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De logo, revogo o despacho id 192227265, no que diz respeito a especificação de prova, eis que julgo antecipadamente o feito (art. 355, I do CPC), considerando ser a matéria unicamente de direito, demonstrada pela prova documental e sem necessidade dilação probatória. No que toca à preliminar de pedido impossível, entendo que não merece prosperar, eis que os argumentos ali lançados se confundem com o próprio mérito, razão pela qual rejeito de plano. Analiso a prejudicial de prescrição. Argui a demandada a prescrição da pretensão autoral. Considerando que o prazo prescricional atinente à matéria é trienal e a parte demandante postulou a restituição dos valores do início da contratação, tenho pelo acolhimento da sobredita prejudicial e, por conseguinte, declaro fulminada pela prescrição a pretensão anterior a 3 anos a contar da propositura da ação. No mérito, de logo observo que a controvérsia se estabelece acerca da legalidade, ou não, dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial da parte autora, visto que pretende a equiparação do plano à modalidade familiar com a incidência dos reajustes da ANS. Depreende-se dos fatos narrados na exordial que o escopo dos pedidos de reajuste é, em verdade, o reconhecimento de que o contrato objeto dos autos é falso coletivo, e, por conseguinte, deve ser regido como se individual/familiar fosse. Há de se registrar, de saída, que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo empresarial, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares e que a quantidade de vidas (desde que mais de uma) não interfere na natureza do plano prevista em contrato. Neste sentido, depreende-se do site da ANS que (1): “O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão”. “Podem ser beneficiários em um plano de saúde coletivo empresarial os empregados ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários da empresa contratante. Como dependentes, seus familiares podem participar, respeitados os graus de parentesco previstos na legislação: até o 3º grau de parentesco consanguíneo, até o 2º grau de parentesco por afinidade e cônjuge ou companheiro”. No caso em análise, verifico que a parte autora contratou o plano de saúde da empresa, na modalidade coletivo empresarial, no qual figura na condição de estipulante. O reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, cabendo à ANS monitorar os reajustes, mas sem definir um índice como teto a ser aplicado, este somente inerente aos planos individuais. Tem-se que o reajuste dos planos coletivos é calculado com base em inúmeras variáveis (variação de custos, sinistralidade), a partir da livre negociação entre as operadoras e as empresas, essas sabedoras dos critérios aos quais livremente aderem desde o princípio. Inclusive, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que a agência reguladora expõe, expressamente, que não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, sob o fundamento de que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação frente às operadoras, circunstância que tende a resultar na obtenção de percentuais mais vantajosos para a parte contratante. Logo, no plano coletivo, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, com o fim de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos. Assim, em homenagem ao princípio "pacta sunt servanda", não há que se falar na aplicação dos percentuais previstos aos planos individuais, porque não foi essa a contratação que os autores fizeram. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DESAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE. PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O AUTORIZADO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O contrato em análise é do tipo coletivo empresarial com até 30 beneficiários, sobre o qual incidem as regras da Resolução da ANS n. 309/12. Ora, a referida Resolução determinou o agrupamento dos contratos coletivos com até 30 beneficiários, com aplicação de reajuste único para eles, o qual deve ser informado à ANS. 2. Consta no endereço eletrônico da ANS a divulgação dos índices de reajuste aplicados pela Sul América, os quais são os mesmos aplicados pela seguradora no caso concreto. 3. Os percentuais incidentes não parecem, à primeira vista, fora do razoável ou abusivo. 4. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes anuais aprovados para os planos individuais. Afinal, são modalidades de planos distintos, cada qual com a sua particularidade e forma de cálculo de reajuste diferente. 5. No caso, devem ser mantidos os reajustes anuais/sinistralidade aplicados pela seguradora à mensalidade em questão. 6. Recurso não provido (Apelação Cível Nº 0137300-35.2021.8.17.2001/PE, Rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 7/12/2023). Lembro, ainda, que, no contrato de adesão formulado pelas partes, o consentimento, que leva ao nascimento do contrato, surge exatamente quando o interessado adere às cláusulas previamente estipuladas pela outra parte. No momento dessa contratação, a parte autora teve o pleno conhecimento das cláusulas. E, sendo assim, a intervenção jurisdicional não pode ser excessiva a ponto de se desprezar o “pacta sunt servanda”, transmudando-se a natureza dos negócios jurídicos originariamente firmados, como pretende a parte autora. Anoto que não há em semelhantes ações efetiva hipossuficiência/vulnerabilidade, a justificar a intervenção do judiciário. O que há no caso é que a parte autora aderiu ao plano coletivo porque, originariamente, era mais vantajoso financeiramente, mas não quer se submeter às regras de reajustes do contrato que livremente assinou. Ou seja, deseja apenas pinçar do contrato as vantagens, esquecendo que há princípios que regem a contratação, como a bilateralidade, a vinculação e a sinalagma. Nessas circunstâncias, portanto, devem ser mantidos os reajustes aplicados pela seguradora à mensalidade em questão, por se tratar de plano coletivo empresarial e, principalmente, por serem os autores sabedores dos critérios aos quais livremente aderiram, o que acarreta a rejeição dos pedidos autorais. Ressalto que há planos de saúde no mercado que comercializam planos individuais. Logo, poderia a parte autora ter optado por semelhante contratação, mas não pode querer que o juízo interfira no contrato que livremente firmou, sabedor das características e consequências jurídicas aplicáveis à espécie. Normalmente, nessas demandas, inclusive nesta, não se enxerga o mínimo de hipossuficiência/vulnerabilidade a justificar a intervenção estatal no contrato. Os beneficiários são moradores de área nobre da cidade, com um dos metros quadrados mais valorizados, não vieram acompanhados de defensor público, mas de advogado particular, não requereram a gratuidade judiciária e a própria quantidade de vidas contratadas no plano de saúde, por si só, já demonstra que estão distantes da hipossuficiência/vulnerabilidade. Embora, em tese, seja possível a contratação através de um MEI, esse tipo de consumidor não abre CNPJ para contratar plano coletivo, mas como exigência do “moderno” mercado de trabalho, onde celetistas são obrigados a abrirem uma empresa apenas para a redução de direitos trabalhistas. Esses consumidores, regra geral, mereciam a intervenção no contrato, mas, normalmente são usuários do SUS. Não é o caso da parte autora. Na relação contratual predomina o “pacta sunt servanda”, ou seja, vigora no direito pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos. Importa ressaltar que o parágrafo único do art. 421 do CC preceitua o princípio da intervenção mínima nos contratos, prevendo a possibilidade de revisão contratual como medida de excepcionalidade. Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Como visto, a possibilidade de revisão do contrato é real, mas exige a excepcionalidade, o que não é o caso dos autos. Poderia também justificar a intervenção pela hipossuficiência/vulnerabilidade à luz do CDC, mas também não é o caso. Na mesma linha da excepcionalidade, o art. 421-A do Código Civil: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Portanto, nessa ordem de ideias, o caso não é de intervenção do judiciário, pois não se trata de consumidor vulnerável/hipossuficiente, mas sim de preservação do "pacta sunt servanda", mantendo-se a higidez contratual estabelecida à luz da legislação civil aplicável.
Ante o exposto, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, por força do contrato que vincula as partes. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Data e assinatura digitais." RECIFE, 4 de abril de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau