Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): CARLOS JOSE DA SILVA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045939-33.2012.8.17.0810 Vistos etc
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por Fundação Rede Ferroviária Federal - REFER em face de Carlos José da Silva, perseguindo o recebimento de crédito referente a operação de crédito firmada entre as partes. Citado, o executado não efetuou o pagamento do débito e não interpôs embargos, contudo compareceu aos autos após o bloqueio parcial de seus vencimentos por meio do Sistema Bacenjud, os quais foram liberados (fls. 47/58 e 90/91). Frustradas todas as formas de constrição de ativos do executado a fim de satisfazer o débito exequendo, o exequente postulou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, cancelamento dos seus cartões de crédito, além da apreensão do passaporte do executado, o que restou indeferido na decisão de fl. 99. Instada a dar prosseguimento à execução, a parte exequente postulou a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do Sistema Bacenjud e caso frustrada a designação de audiência de conciliação (fl. 100). Decisão de ID 152861506 indeferiu a renovação da penhora de valores e determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, em 24/01/2019. Comunicada a necessidade de migração do feito para o sistema PJe em ID 152863346. Requerida diligência Infojud pelo exequente em ID 158230715. Certidão de tramitação do feito exclusivamente por meio eletrônico em ID 159640060. Em petição de ID 172911332 a parte informou não ter deixado de diligenciar o feito, tendo requerido apreciação do pedido Infojud. Deferida pesquisa Infojud em ID 179860964, acostada em ID 192462653. Requerida nova penhora Sisnajud em ID 197038539. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, indicando eventual causa obstativa e requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS