Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA EMILIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANA PAULA RANGEL DE SANTANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0039698-63.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. A parte demandada propôs acordo extrajudicial na forma estabelecida no termo de acordo id nº 197091683, requerendo a homologação do que foi ali pactuado. Considerando-se que o processo está em ordem, o objeto da presente demanda é lícito e trata de direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há óbice à homologação da transação. Por sua vez o dispõe art. 840 do Código Civil in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Em face do exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL firmada entre as partes, na forma consignada no termo de acordo, o que faço com arrimo no art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil, em consequência extinguir o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem ônus de sucumbência, (art. 55, Lei 9.099/95). P. R. I. Após arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (meflmm)