Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO GONCALVES DE LIMA, SEVERINO GONCALVES DE LIMA DESPACHO / DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000797-09.2011.8.17.1370
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEVERINO GONÇALVES DE LIMA e FRANCISCO GONÇALVES DE LIMA, visando a satisfação de crédito representado pela Nota de Crédito Rural nº 471310554-A, emitida em 07/08/1998, cujo valor atualizado à época do ajuizamento (2011) perfazia a monta de R$ 43.300,65 (quarenta e três mil trezentos reais e sessenta e cinco centavos), conforme consta da exordial e documentos anexos (ID 117586374). O iter processual revela que a citação dos executados foi devidamente aperfeiçoada em 11/08/2011 (ID 117587782), ocasião em que, ante a ausência de pagamento voluntário e de nomeação de bens, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação do imóvel rural denominado "Fazenda Firmiano", com área de 31,68 hectares, registrado sob a Matrícula nº 10.715 no Cartório de Registro de Imóveis local (ID 117587783). Certificou-se a inexistência de oposição de Embargos à Execução (ID 117587786). Ato contínuo, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 117587793), sustentando, em síntese, a necessidade de revisão de encargos financeiros e a nulidade do título por suposto excesso de execução decorrente de índices de correção inaplicáveis ao crédito rural. O feito experimentou sucessivas suspensões (IDs 117587790, 117587825, 117588782, 117588801, 117588804, 117588810), fundamentadas em diplomas legais supervenientes que autorizaram a renegociação de dívidas rurais no âmbito do semiárido nordestino (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Retomada a marcha processual, sobreveio a decisão de ID 117588816, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, assentando que a discussão sobre encargos e excesso de execução demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da objeção, devendo ter sido veiculada em sede de embargos, ora preclusos. Na mesma oportunidade, determinou-se ao exequente a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, planilha de débito e manifestação sobre o interesse na adjudicação ou alienação. Após nova diligência de regularização de representação processual e pedidos de dilação de prazo, o exequente acostou certidões imobiliárias (IDs 203968041, 203968042 e 203968045). Todavia, este Juízo, mediante despacho de ID 223298603, identificou divergência substancial entre as certidões apresentadas e o auto de penhora lavrado anteriormente, intimando o credor para esclarecimentos. Em resposta (ID 226071861), o exequente informou que a divergência decorre da ancianidade da documentação utilizada pelo Oficial de Justiça em 1994, comprometendo-se a trazer certidão fidedigna para sanar o equívoco documental. É o breve relatório. Decido. Examinando detidamente os fólios, verifica-se que o processo se encontra na fase de expropriação, mas estagnado por deficiência na instrução documental quanto ao objeto da constrição. A execução é movida pelo princípio da especificidade. Para que se proceda à alienação judicial (leilão), é indispensável a certeza absoluta sobre a matrícula e a propriedade atual do bem, nos termos do art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil. A divergência apontada no ID 223298603 — que confronta as certidões de IDs 203968041/203968045 com o título de ID 117587783 — impede a confecção de edital de praça, sob pena de nulidade insanável e prejuízo a terceiros arrematantes. O último demonstrativo de débito detalhado remonta ao ano de 2010 (ID 117586379). Considerando o longo tempo de suspensão legal e a incidência de encargos moratórios, faz-se imperativa a apresentação de planilha atualizada para que o executado e eventuais interessados tenham ciência do valor exato da execução. Ressalte-se que o exequente, em sua última manifestação (ID 226071861), reconheceu a desatualização da certidão utilizada no auto de penhora e a divergência de folhas, o que reforça o dever de cooperação da parte (art. 6º, CPC) para o saneamento do vício.
Diante do exposto, para fins de saneamento e regular prosseguimento da fase expropriatória, determino a INTIMAÇÃO do EXEQUENTE, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes providências: a) apresentar Certidão de Inteiro Teor, Ônus e Ações Reais/Pessoais Reipersecutórias atualizada do imóvel penhorado, esclarecendo definitivamente a correta numeração da Matrícula e sua situação dominial atual, de modo a sanar a divergência apontada no ID 223298603; b) acostar Planilha de Débito atualizada, discriminando o valor do principal, juros, multa e honorários advocatícios fixados na decisão inaugural (ID 117586381), observando-se os períodos de suspensão legal se houver impacto nos encargos. Advirta-se o exequente que a inércia ou o cumprimento deficiente das determinações acima poderá ensejar a suspensão do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento para a alienação, ou, em caso de paralisação injustificada por prazo superior a 30 dias, a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), observada a necessidade de intimação pessoal prévia. Vindo aos autos os documentos e informações solicitados, EXPEÇA-SE mandado de reavaliação. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito