Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA LAUDENICE VIDAL DA SILVA EXECUTADO(A): JOSEILDO BEZERRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006026-54.2012.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 214718866, que julgou extinta a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do artigo 771, parágrafo único, c/c artigo 487, II, todos do CPC. O embargante alega, em síntese, que não ocorreu prescrição intercorrente, sustentando que: (i) o prazo prescricional aplicável seria de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) não houve inércia de sua parte, tendo sempre praticado os atos processuais necessários; (iii) seria necessária intimação pessoal prévia para caracterizar a desídia do credor. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). No caso em análise, embora o embargante tenha formalmente invocado a existência de contradição e alegado vícios na decisão, verifica-se que o recurso não se presta a sanar defeito formal do julgado, mas sim a rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Com efeito, a sentença embargada é clara, fundamentada e coerente ao reconhecer a prescrição intercorrente, tendo considerado expressamente: (i) o extenso período entre a distribuição da ação (21/05/2012) e a citação efetiva (07/03/2024); (ii) a aplicação do prazo prescricional de 3 anos para cédula de crédito bancário; (iii) a desídia do exequente que não promoveu a citação por edital após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal; (iv) a suspensão pelo prazo máximo de 1 ano, aplicável apenas uma vez. Não há obscuridade, pois a decisão expressa com clareza os fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da prescrição. Não há contradição, porquanto a sentença mantém coerência lógica entre sua fundamentação e o dispositivo, não contendo afirmações que se rechaçam ou se anulam. Não há omissão, vez que a sentença examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo o prazo prescricional aplicável, a caracterização da desídia do credor e os efeitos da suspensão do processo. Não há erro material, uma vez que não se verifica erro de cálculo, erro de expressão ou erro de fato comprovável de plano. Na verdade, o que pretende o embargante é obter a reforma da sentença por meio de via recursal inadequada, buscando rediscutir: (i) o prazo prescricional aplicável (se 3 ou 5 anos); (ii) a caracterização ou não de sua desídia; (iii) a necessidade de intimação pessoal prévia. Trata-se, portanto, de tentativa de corrigir suposto error in judicando (erro de julgamento), e não de sanar vício formal da decisão. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Nesse sentido, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves que os embargos de declaração destinam-se a sanar defeitos formais do julgado (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não servindo para rediscussão do mérito. Conforme já decidido nestes autos, "é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que visa discutir a justiça da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado". Embora o expediente recursal utilizado pelo embargante não possua fundamento substancial, opostos os embargos de declaração dentro do prazo legal, com a alegação de vícios do artigo 1.022 do CPC, devem eles ser conhecidos, conforme leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade ou a contradição, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 - 11ª ed., 2013, pág. 199). Desta forma, o não provimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. PETROLINA, 10 de novembro de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito