Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): VIPCAR SERVICE LTDA, MARCOS JOSE CAVALCANTI DE ARAUJO, LUCIANA ALZIRA ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031015-11.2024.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de VIPCAR SERVICE LTDA., MARCOS JOSÉ CAVALCANTI DE ARAÚJO (avalista) e LUCIANA ALZIRA ALMEIDA RIBEIRO (avalista), também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em “Cédula de Crédito Bancário”. Deu à causa o valor de R$ 378.264,82. Anexou documentos. Inicial recebida (p. 130). Expedido mandado (p. 134). Em seguida, os executados apresentaram CONTESTAÇÃO, por meio do qual informou que estava em tratativas com a parte autora (p. 137). Certificada citação dos executados (p. 160). Intimado o exequente para manifestação acerca da notícia de possíveis tratativas (p. 166). Confirmada as tratativas noticiadas (p. 168). Intimado o exequente para que requeresse o que entendesse de direito (p. 169). Ato contínuo, o banco autor pugnou pela extinção do feito, informando que o débito objeto da execução foi objeto de renegociação (p. 170). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. A partir do relatório supra, imperativa se mostra a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a demonstração de ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da presente ação. Isso porque, conforme informado pelo autor, as partes transacionaram administrativamente quanto ao débito objeto desta execução, o que justifica a aplicação da regra do art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Destarte, transacionado o débito, não há razões para o prosseguimento do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI do CPC, reconheço a perda do objeto da presente ação, nos termos da fundamentação. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc