Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACO LAGUNA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAFAEL ANDRADE MARTINS ESTEVES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000692-57.2022.8.17.8221
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO TERRAÇO LAGUNA contra sentença que extinguiu o processo de execução, alegando omissões e contradições no decisum. O embargante sustenta que: (i) não houve inércia de sua parte, tendo protocolado petição em 29/10/2024 requerendo prosseguimento do feito; (ii) o juízo foi omisso ao não analisar o pedido de renovação de pesquisa SISBAJUD; (iii) há contradição na extinção baseada em buscas anteriores infrutíferas; e (iv) existem valores bloqueados (ID 172412553) não considerados na sentença. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com anulação da sentença, prosseguimento da execução, realização de nova pesquisa SISBAJUD e expedição de alvará para levantamento dos valores supostamente bloqueados. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que NÃO PROCEDEM. O embargante alega contradição por ter protocolado petição em 29/10/2024 requerendo o prosseguimento do feito. Contudo, não há contradição na sentença embargada. Como já consignado na decisão de ID 194772634, este Juízo já se pronunciou expressamente sobre a matéria, esclarecendo que novas consultas aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD) somente seriam autorizadas mediante prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. O embargante, em sua petição, limitou-se a requerer genericamente a renovação dos bloqueios, sem demonstrar qualquer mudança na situação patrimonial do executado que justificasse novas buscas, conforme exigido por este Juízo. Não há omissão. A sentença embargada analisou expressamente o pedido de renovação das buscas, fundamentando adequadamente o indeferimento com base na ausência de demonstração de alteração da situação financeira do devedor. A mera existência de pedido não obriga o julgador a deferir medidas já anteriormente indeferidas com fundamentos que permanecem inalterados. O documento ID 172412553 citado pelo embargante
trata-se de valores que já foram objeto de desbloqueio, conforme se verifica dos próprios autos. Não há, portanto, valores bloqueados remanescentes à disposição deste Juízo que justifiquem a expedição de alvará de levantamento.. A alegação de omissão, portanto, carece de suporte fático. A extinção da execução encontra amparo nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 2º). Após múltiplas tentativas de localização de bens do devedor, todas infrutíferas, e diante da ausência de demonstração de alteração da situação patrimonial que justifique novas buscas, a extinção da execução é medida que se impõe para evitar a eternização de processo improdutivo. Os presentes embargos caracterizam litigância meramente protelatória, uma vez que o embargante busca rediscutir questões já decididas por este Juízo, sem apontar efetivas omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada. As alegações veiculadas constituem mero inconformismo com a decisão, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados. CONDENO o embargante ao pagamento de multa por litigância meramente protelatória (art. 1.026, §2º, do CPC), no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de julho de 2025. PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito