Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014943-82.2018.8.17.8201 ESPÓLIO: RICARDO BELMONTE ESPÓLIO: TOYOLEX VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212402454, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por RICARDO BELMONTE em face de TOYOLEX VEÍCULOS LTDA. Os autos vieram redistribuídos de outra unidade judicial por declaração de incompetência. Foi determinado o pagamento das custas e o autor apresentou alguns documentos, sem comprovar sua hipossuficiência. Novamente foi determinada a emenda à inicial para apresentação da última declaração de imposto de renda e último contracheque/holerite/pro labore, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial e extinção do feito sem análise do mérito com cancelamento da distribuição (id 207808086), mas o demandante, embora intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de id 212329270. Breve relatório. Decido. Não havendo justificativa para a falta de preparo ou falta de comprovação da hipossuficiência financeira, ignorou o demandante o disposto no art. 290, CPC/2015, impondo-se a extinção da ação por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO por sentença o processo POR FALTA DE PREPARO, determinando o cancelamento da distribuição, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data e assinatura digitalmente certificadas. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 14 de agosto de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau