Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194819052, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109264-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUIBSON ALVES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por GUIBSON ALVES DA SILVA contra JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Verificada a irregularidade processual (Id. 184223449), a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 191123878). É o relatório. Decido. O art. 76 do CPC disciplina que, verificada pelo juiz a incapacidade processual da parte ou a irregularidade da representação, o processo será suspenso com designação de prazo para que seja sanado o vício. O seu § 1º, inciso I, determina a extinção do processo, que esteja em instância originária, caso a parte autora não cumpra a determinação que lhe cabia. O Despacho de Id. 188710774 determinou a regularização da representação da parte autora. Esta foi intimada, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar a sua representação, mantendo-se inerte. Assim, o art. 76, §1º, I, do CPC estabelece a extinção do processo no caso de descumprimento pelo autor de providência que lhe caiba, após a sua intimação, sendo esta a hipótese dos autos, existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Sem honorários. Em razão do princípio da causalidade, as custas judiciais devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, no caso, pela parte autora; por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, determino que tal Decisão seja cumprida nos termos do art. 98, §3º do CPC. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau