Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LUIZ BRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065347-79.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Luiz Braz da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco do Brasil S.A., relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor alegou ser servidor público e afirmou que, ao se aposentar teria recebido valor que incompatível com o tempo de serviço e com os depósitos realizados. Sustentou que, após solicitar extrato e microfilmagem da conta, teria constatado desfalques e subtrações indevidas, requerendo a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida (ID 12012869) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que parte da pretensão estaria prescrita e de que não haveria comprovação de saques indevidos, ato ilícito, dano material ou moral imputável ao banco. O Juízo de origem consignou que os pagamentos identificados nos extratos corresponderiam a créditos ordinários em folha de pagamento ou conta bancária, cabendo ao autor juntar contracheques ou documentos congêneres para demonstrar o não recebimento dos valores. Em suas razões recursais (ID 12012872), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu com o acesso ao extrato e à microfilmagem da conta PASEP, em 02/08/2017, razão pela qual defende a inocorrência da prescrição, à luz da teoria da actio nata. Afirma que a sentença teria se baseado em elementos não constantes dos autos e em presunção de pagamento dos valores em folha, sem prova documental do efetivo destino dos débitos. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela administração da conta, requerendo o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. no ID 12012877, nas quais o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição decenal – Aplicabilidade do Tema 1.150 do STJ No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia objeto da presente demanda não versa sobre critérios abstratos de correção monetária ou índices aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP — situação em que a jurisprudência consolidou a incidência do prazo quinquenal quando a pretensão é dirigida contra a União —, mas sim sobre supostos desfalques, saques indevidos e ausência de comprovação do efetivo repasse ao titular dos valores debitados da conta individual do PASEP, imputados diretamente ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de direito privado, responsável pela administração operacional das contas vinculadas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a seguinte tese jurídica: “A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; A razão de decidir adotada pela Corte Superior se assenta, de um lado, na natureza jurídica privada do Banco do Brasil S.A., o que afasta a incidência das normas prescricionais próprias das ações movidas contra a Fazenda Pública, e, de outro, no fato de que a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses específicas de prescrição previstas no art. 206 do Código Civil. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do lapso de 10 (dez) anos, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, em estrita observância aos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150. MÉRITO 1. Ônus da prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ A matéria referente à distribuição do ônus probatório se encontra expressamente disciplinada pelo Tema 1300 do STJ, cuja tese vinculante dispõe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, a Apelante não demonstrou que os lançamentos questionados decorreram de saques em caixa, limitando-se a alegações genéricas de que não teria recebido os valores, sem a juntada de qualquer contracheque, extrato bancário pessoal ou documento apto a infirmar a destinação indicada nos extratos do PASEP. Ao contrário, conforme bem consignado na sentença recorrida, os documentos acostados evidenciam movimentações compatíveis com pagamentos por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, hipóteses em que, segundo o Tema 1300, o ônus probatório é exclusivamente do titular da conta, não sendo possível exigir do Banco prova negativa ou impossível. Portanto, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Incidência do CDC e limites da inversão do ônus da prova É pacífico que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Todavia, tal incidência não autoriza inversão genérica e automática do ônus da prova, sobretudo quando há tese repetitiva específica e vinculante sobre a matéria. Nesse ponto, incidem diretamente os Temas 1.150 e 1.300 do STJ, os quais delimitam tecnicamente a distribuição do ônus probatório nas ações envolvendo PASEP, afastando tanto a prova diabólica quanto presunções genéricas de ilicitude. Assim, a análise deve observar a natureza do lançamento impugnado, e não a simples condição subjetiva das partes. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão na análise de dispositivos legais invocados, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com pedido de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297, e quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep, conforme Tema 1.150. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.873.436/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 3. Ausência de ato ilícito e inexistência de danos Inexistindo prova de saque indevido, desfalque ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal. Consequentemente, não há falar em indenização por danos materiais ou morais, sendo irrepreensível a conclusão adotada pelo Juízo a quo. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e em estrita observância aos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantida, contudo, a improcedência dos pedidos e preservados os demais termos da sentença. Majoradas as verbas sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10