Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104352-35.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241334841, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais e pedido de Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso, proposta por LUCICLEIDE DA SILVA ARAUJO em face de BANCO MASTER S/A – hoje em liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil –, com base no art. 318 e seguintes do CPC/2015. Em síntese, a autora narra ter firmado contrato de crédito vinculado ao Cartão Credcesta (Cédula de Crédito Bancária – CCB) com o Banco Master S/A em 26/10/2023, com valor de operação de R$ 2.318,01, parcelado em 48 prestações de R$ 112,95, a taxa de juros de 4,04% ao mês, aduzindo que a instituição financeira aplicou metodologia de amortização pelo sistema Price com incidência de juros compostos sem expressa pactuação de capitalização, em ofensa à Súmula 539 e ao REsp repetitivo 1.388.972/SC do STJ. Sustenta que, se adotado o regime linear (Sistema Gauss), a parcela deveria ser de R$ 73,00, perfazendo pagamento a maior de R$ 1.917,75 (39 contratos × R$ 39,95). Junta parecer técnico particular (ID 181724646), contracheque (ID 181724637), extrato bancário (ID 181724639), DIRPF (ID 181724640) e CCB (ID 181724645), além de documentação pessoal e procuração (ID s. 181724635, 181724636, 181724642, 181724643). Formulou pedidos de: (a) declaração de nulidade da cláusula de capitalização composta de juros; (b) recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de 4,04% a.m. de forma linear com devolução dos valores pagos a maior, totalizando R$ 1.917,75; (c) tutela de evidência para depósito judicial de R$ 73,00 por parcela; (d) vedação à negativação de seu nome; (e) concessão da gratuidade judiciária; e (f) condenação da ré em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (ID 181722757). Por decisão de ID 182179484, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência quanto ao depósito de parcelas reduzidas e à vedação de negativação, por ausência de plausibilidade do pleito revisional à luz dos parâmetros do STJ (REsp 1.061.530/RS), e determinada a citação do réu. Citado por via eletrônica (ID 182488928), o Banco Master S/A apresentou contestação (ID 185888989), acompanhada de volumosa documentação, incluindo auditorias digitais das contratações (IDs 185888990 a 185888993), CCBs (IDs 185888995 a 185889001), pacotes de vantagens (IDs 185889002 e 185889003), TED (ID 185889004), termos de adesão (ID 185889005) e termos de consentimento esclarecido (IDs 185889006 a 185889009). Suscitou, em sede preliminar: (i) tempestividade da defesa, ante a ausência de notícia de juntada do A.R.; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo que o contrato de 26/10/2023 encontrava-se quitado por refinanciamento anterior ao ajuizamento; e (iii) impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a licitude do produto (saque vinculado ao Cartão Credcesta, regido pelo Decreto Estadual nº 37.355/2011, com margem consignável de 8%), a regular assinatura eletrônica dos contratos por auditoria digital, a expressa ciência da autora quanto à modalidade e taxa de juros contratadas, a ausência de capitalização ilegal e a inexistência de diferença a ser restituída. Intimada a manifestar-se sobre a contestação (ID 187752390), a autora apresentou réplica (ID 189703527), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as preliminares arguidas. Instadas a se manifestar sobre interesse em produção de provas (ID 190156486), a parte ré requereu a realização de perícia contábil (ID 191410302). A parte autora pugnou, em manifestação de ID 196674475, pelo prosseguimento do feito. Por decisão de ID 213516862, foi deferida a prova pericial contábil, nomeando-se como perito o Sr. FÁBIO TELINO BAUDEL DE LACERDA, CRC-PE 027172/O-4, CPF 096.571.834-48, com prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Intimadas as partes, o Banco Master apresentou quesitos e indicou assistente técnico (IDs 215449031 e 215451182); a autora formulou seus quesitos e dispensou assistente técnico (ID 216392332). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 2.000,00 (ID 216876300). Intimado a depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias (despacho de ID 229366209, com intimação efetivada por ID 230608621), o Banco Master S/A não efetuou o depósito no prazo assinado. Em petição de ID 232965107, a instituição ré manifestou desistência da prova pericial, informando que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2025 (Comunicado nº 44.2381/BACEN), o que, segundo alegou, impossibilitaria o recolhimento das despesas processuais enquanto perdurar tal regime. Os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A contestação suscitou três matérias preliminares: tempestividade da resposta, carência de ação por ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. Quanto à tempestividade, verifica-se que o réu se antecipou ao prazo antes da juntada do aviso de recebimento, o que é expressamente admitido pelo art. 218, § 4º, do CPC/2015, que autoriza a prática do ato processual antes de iniciado o prazo. Não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. No que toca à impugnação à gratuidade judiciária, esta já foi analisada por ocasião da decisão de ID 182179484 e deferiu-se o benefício com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos acostados (contracheque de ID 181724637, DIRPF de ID 181724640 e declaração de hipossuficiência de ID 181724636). A autora é servidora pública estadual lotada na Superintendência de Enfermagem do Hospital Otávio de Freitas, auferindo renda líquida mensal de R$ 3.041,88, com margem consignável de apenas R$ 253,91, o que evidencia comprometimento substancial da renda com consignações. O réu não trouxe prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração, como exige o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Rejeita-se, pois, a impugnação. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir merece maior atenção. O réu sustentou que o contrato de 26/10/2023 (5ª contratação), único questionado na inicial, já fora quitado por refinanciamento antes do ajuizamento, de modo que a única operação ativa seria a de 06/08/2024, não impugnada. Ocorre, contudo, que a quitação de um contrato mediante refinanciamento não elimina o interesse de agir da parte devedora em questionar as condições do contrato original. O refinanciamento implica, em regra, a incorporação do saldo devedor remanescente à nova operação, de modo que os efeitos econômicos do contrato primitivo — e eventuais ilegalidades nele verificadas — projetam-se sobre as novas contratações. A autora busca a declaração de nulidade de cláusula de capitalização e a devolução dos valores pagos a maior ao longo da 5ª contratação, o que constitui pretensão dotada de utilidade e necessidade. Rejeita-se a preliminar. Superada a análise das preliminares, passo a decidir o mérito. A controvérsia gravita, essencialmente, sobre a legalidade da metodologia de cálculo de juros adotada no contrato de crédito vinculado ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta, firmado em 26/10/2023, e a existência de diferença a ser restituída à autora. Antes de adentrar o ponto nuclear, cumpre registrar que a prova pericial contábil, deferida por decisão de ID 213516862 e para a qual foram formulados quesitos por ambas as partes (IDs 215451182 e 216392332), não foi produzida em razão do comportamento processual do próprio réu, que, a despeito de ter requerido a perícia, não depositou os honorários periciais no prazo legal e, ulteriormente, manifestou formal desistência da prova (ID 232965107), invocando a decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025. A decretação de liquidação extrajudicial, cumpre esclarecer, não suspende automaticamente as ações civis que têm por objeto a discussão de condições contratuais, diferentemente do que ocorre com as execuções singulares (art. 18, 'e', da Lei nº 6.024/1974). A liquidação extrajudicial não implica suspensão dos processos de conhecimento em que a instituição figure como ré, sendo inapropriado o seu aproveitamento como fundamento para esquivar-se do ônus probatório que a própria parte incumbiu-se de assumir ao requerer a realização da prova pericial. De igual modo, a impossibilidade de pagar as despesas processuais, por si só, não justifica a dispensa de uma prova que o réu mesmo havia requerido como indispensável à sua defesa. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o réu desistiu do principal meio de prova por ele requerido, e que as demais provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 369 do CPC/2015. O julgamento antecipado é, portanto, medida que se impõe. Feitas essas observações preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. O réu procurou distinguir o produto ofertado – saque vinculado ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta – do empréstimo consignado tradicional, sustentando que as taxas de juros do cartão de crédito consignado diferem das do empréstimo pessoal consignado e que, por isso, as regras incidentes sobre este não se aplicariam àquele. A distinção merece acolhida apenas em parte. De fato, o produto denominado 'saque Credcesta' não constitui, formalmente, empréstimo consignado clássico regido pela Lei nº 10.820/2003, mas operação de crédito pessoal estruturada mediante emissão de Cédula de Crédito Bancária e vinculada ao desconto em folha de pagamento por margem consignável especial de 8% (Decreto Estadual nº 37.355/2011 e alterações). Nessa medida, a taxa de juros aplicável não está, a priori, limitada às médias praticadas no segmento do empréstimo consignado tradicional. Todavia, tal distinção não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. A Súmula 297 do STJ é expressa ao enunciar que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras', e o art. 3º, § 2º, do CDC enquadra expressamente as atividades bancárias e financeiras no conceito de serviço. A autora, servidora pública estadual, é consumidora nos termos do art. 2º do CDC, e o Banco Master S/A, ao ofertar crédito mediante o produto Credcesta, age como fornecedor (art. 3º, caput, do CDC). A relação é tipicamente consumerista. Sendo assim, aplicam-se ao contrato as normas protetivas do CDC, notadamente o dever de transparência e informação (arts. 6º, III, e 46), o direito à revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V) e a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A autora fundamenta seu pedido revisional, substancialmente, na ausência de expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade mensal, invocando a Súmula 539 do STJ e o acórdão proferido no REsp 1.388.972/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos. A Súmula 539 do STJ estabelece que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.723-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-60/2001), desde que expressamente pactuada.' O REsp 1.388.972/SC (rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017) consolidou a tese segundo a qual a 'expressa pactuação' exigida pela Súmula 539 não se satisfaz com a mera indicação das taxas mensais e anuais de juros, sendo indispensável que o contrato mencione, de forma clara e inequívoca, a incidência de capitalização de juros (juros compostos, anatocismo). Segundo o precedente, 'a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' – mas não é suficiente para que se presuma o consentimento do consumidor com a capitalização. Analisando-se a CCB referente à 5ª contratação (ID 181724645), objeto desta lide, verifica-se que nela constam a taxa de juros mensal de 4,04% e a taxa anual de 60,84%, além do CET mensal de 4,20%, com referência ao regime de 'capitalização composta' no quadro de condições, conforme apontado pela própria contestação. A questão, portanto, é saber se essa menção é suficientemente clara para configurar a 'expressa pactuação' exigida pelo STJ. Ainda que a CCB faça referência ao regime de 'capitalização composta, periodicidade mensal', como se extrai dos demais contratos juntados pelo réu (IDs 185888995 a 185889001), a análise dos termos contratuais revela que a informação está inserida em quadro sintético de condições, sem qualquer explicação ao consumidor sobre o significado e os efeitos econômicos da capitalização de juros e sua distinção em relação ao regime de juros simples. O Termo de Consentimento Esclarecido (IDs 185889005 a 185889009), firmado pela autora em diversas oportunidades, declara que ela tem 'ciência de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional' e que 'existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores', mas não esclarece, de modo inteligível para o consumidor médio, que os juros incidem de forma composta sobre o saldo devedor anterior, multiplicando-se mês a mês. O REsp 1.388.972/SC é preciso ao afirmar que 'não basta a estipulação de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal para que se presuma o consentimento do consumidor com a cobrança de juros compostos'. O elemento essencial é a transparência e a informação suficiente para que o consumidor compreenda, efetivamente, a natureza e os efeitos do encargo. Não basta a menção técnica ao regime composto no quadro de condições; é necessário que o consumidor tenha sido informado, de maneira clara e simples, sobre o que significa capitalizar juros. Essa exigência de clareza informacional decorre, ademais, do dever de transparência imposto pelo art. 46 do CDC – que sanciona com ineficácia as cláusulas contratuais não levadas ao conhecimento prévio e adequado do consumidor –, e do art. 52, que impõe ao fornecedor de crédito o dever de informar previamente sobre o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros. Desse modo, não estando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a expressa pactuação da capitalização de juros em termos compreensíveis para a consumidora, a cobrança de juros compostos mostra-se irregular, nos termos da Súmula 539 do STJ e do REsp 1.388.972/SC. A autora juntou, com a petição inicial, parecer técnico particular elaborado por assistente técnico de sua confiança (ID 181724646), o qual demonstra, mediante planilha de cálculo, que a diferença entre a metodologia de juros compostos e a de juros simples à mesma taxa de 4,04% ao mês resulta em R$ 39,95 por parcela, totalizando R$ 1.917,75 ao longo de 48 prestações. Ao réu, que contestou os fatos e a metodologia de cálculo, incumbia demonstrar a regularidade dos encargos cobrados. Para tanto, requereu a prova pericial contábil, que foi deferida. Nomeado o perito e apresentada proposta de honorários de R$ 2.000,00 (ID 216876300), a ré – que havia requerido a prova – quedou-se inerte no prazo fixado para o depósito dos honorários (despacho de ID 229366209, com intimação de ID 230608621), deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certificado (IDs 219568519 e 221341030). A posterior manifestação de desistência (ID 232965107), com invocação da liquidação extrajudicial, não pode ter o condão de beneficiar o réu que descumpriu ônus processual que lhe competia. Estabelece o art. 371 do CPC/2015 que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido. Nos presentes autos, a única prova técnica produzida é o parecer particular da autora (ID 181724646). Embora não se revista das formalidades do laudo pericial, não foi eficazmente infirmada pelo réu, que abriu mão da perícia requerida. O réu juntou auditorias digitais e CCBs que demonstram a validade formal das contratações, mas nenhum documento técnico capaz de contraditar as premissas e as conclusões do parecer da autora. A hipossuficiência técnica da consumidora, reconhecida pelo art. 6º, VIII, do CDC, e a regra da inversão do ônus da prova reforçam a conclusão de que, não tendo o banco demonstrado a regularidade dos encargos cobrados, devem prevalecer os elementos técnicos apresentados pela autora. A diferença de R$ 1.917,75 – equivalente ao excesso decorrente da aplicação do regime de juros compostos em lugar do regime de juros simples à taxa de 4,04% ao mês ao longo de 48 parcelas – está suficientemente demonstrada pelo parecer técnico de ID 181724646, cujas premissas metodológicas são coerentes com os parâmetros do REsp 1.388.972/SC e da Súmula 539 do STJ. A devolução dos valores pagos a maior far-se-á de forma simples, não em dobro, pois não ficou configurada, na hipótese, cobrança dolosa ou má-fé qualificada nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC. A autora mesma não formulou pedido de devolução em dobro. O valor de R$ 1.917,75 deverá ser atualizado monetariamente pelo ENCOGE a partir do desembolso de cada parcela, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O pedido de vedação ao lançamento do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos não comporta apreciação a esta altura, pois foi objeto de indeferimento na fase de tutela de urgência (ID 182179484) e a autora não demonstrou, no curso do processo, que tal negativação tenha sido efetivada ou que persista ameaça concreta de sua ocorrência. A questão, se subsistente, poderá ser objeto de tutela específica no momento oportuno, inclusive na fase executiva. A ré sucumbe no mérito da demanda. Sendo beneficiária da gratuidade judiciária, a autora está isenta das custas processuais. O réu, por sua vez, não goza do benefício da gratuidade, e deverá arcar com as custas processuais. Registre-se, nesse particular, que a decretação de liquidação extrajudicial não exonera a instituição financeira do pagamento de despesas processuais em ações de conhecimento nas quais seja parte vencida, cabendo ao liquidante providenciar o cumprimento das obrigações judicialmente impostas, conforme o regime do art. 18 da Lei nº 6.024/1974. Os honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCICLEIDE DA SILVA ARAUJO em face de BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para: (i) DECLARAR a nulidade da cláusula de capitalização composta de juros inserida no contrato de crédito vinculado ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta, firmado em 26/10/2023 (ID 181724645), por ausência de expressa e clara pactuação, nos termos da Súmula 539 e do REsp repetitivo 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça; (ii) CONDENAR o réu BANCO MASTER S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL a restituir à autora o valor de R$ 1.917,75 (mil, novecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos sob o regime de juros compostos e o montante que seria devido sob o regime de juros simples à taxa mensal de 4,04%, atualizado monetariamente pelo ENCOGE a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A concessão da gratuidade judiciária à autora fica mantida, nos termos da decisão de ID 182179484. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se as partes. P. R. RECIFE, 26 de maio de 2026 Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0104352-35.2024.8.17.2001