Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BVA BOA VIAGEM AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO ESTRELLA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002387-11.1998.8.17.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BVA BOA VIAGEM AUTOMOVEIS LTDA, em desfavor de PAULO ROBERTO ESTRELLA DA SILVA, com base em título executivo, conforme inicial lançada ao ID 79153670. Decisão intimando o exequente para dar continuidade sob pena de suspensão e arquivamento ao ID 79156411 e certidão de arquivamento provisório ID 117703141. Certidão de decurso de prazo de arquivamento provisório ID 143952776. Decisão intimando as partes sobre eventual prescrição intercorrente ID 195375595. Decido. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Tratando-se de título de crédito, o prazo prescricional aplicável é de três anos, a contar do vencimento do título. É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). Dito isso, resta-nos fixar o período de paralisação para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dada a ausência de uma definição segura sobre essa questão, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou as seguintes diretrizes: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Significa dizer que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer quando evidente a paralisação ou a estagnação executiva, independentemente de decisão determinando a suspensão do processo. A paralisação configura situação materialmente análoga àquela prevista no dispositivo legal, permitindo a retomada da contagem do prazo prescricional após o decurso do período de um ano. A orientação, ao aplicar parametricamente as regras da execução fiscal às execuções em geral, mitiga a necessidade de decisão formal determinando a suspensão do processo, privilegiando uma interpretação mais flexível e pragmática do instituto da prescrição intercorrente, sobretudo para os casos em que não houve manifestação judicial expressa sobre a suspensão do processo. Assim, a ausência ou não de suspensão formal não prejudica o reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que observados cumulativamente: (i) o prazo prescricional estabelecido pelo direito material; (ii) o período de um ano previsto no art. 921, §1º do CPC, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Em reforço à fundamentação descrita em linhas transactas, recente julgado do Tribunal de Justiça mineiro deixa claro que a prescrição intercorrente está configurada “quando, com a inércia do exequente em promover o efetivo impulsionamento do processo, este fica estagnado por período igual ao do prazo prescricional da pretensão executiva em jogo, contado o referido período a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano da configuração da inércia, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980, de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento de IAC (tema 1) no REsp 1604412/SC, (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.435103-7/001, Relator(a): Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024). Em outro recurso, a despeito de não ter sido reconhecida a prescrição em razão do exequente não ter sido desidioso, o TJMG empregou termos semanticamente amplos para abordar específica situação de prescrição intercorrente, preferindo “paralisação do processo” a “suspensão” e fazendo menção genérica “ao decurso do lapso temporal do art. 921, § 1º, do CPC”: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CARACTERIZADORES DO REFERIDO INSTITUTO JURÍDICO. SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas no Código Civil e, ainda, o disposto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. - Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o processo permaneça paralisado, por inércia da parte exequente, por prazo superior ao legalmente fixado, cujo decurso apenas se iniciará após constatado o lapso temporal encerrado pelo art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. - Não se verificando que o feito executivo permaneceu paralisado, por inércia da parte exequente, por prazo superior ao legalmente previsto e demonstrado que o credor, a todo momento, adotou as diligências necessárias para o regular andamento do processo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.469175-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024). In casu, foi proferida decisão em abril de 2017 (ID 79156411) determinando a intimação do exequente para dar continuidade, sem que até a presente data houvesse qualquer manifestação. Em fevereiro deste ano (2025), foi proferida outra decisão, intimando as partes para falarem sobre a prescrição intercorrente, tendo as partes permanecido inertes. Ora, é irrefutável a paralisação do processo. Entre 2017 e 2025. É importante ressaltar que o processo não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da sua duração razoável, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, o elastecimento exagerado da pretensão creditícia por inação do exequente não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Torno sem efeito eventual penhora realizada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 7