Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030397-26.2002.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240785303, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSE DE LEMOS VASCONCELOS & CIA LTDA em face de MAURICIO JORGE SOARES DA CUNHA, distribuída originalmente em 03/10/2002. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências para localização de bens passíveis de penhora, todas sem êxito satisfatório. Diante da ausência de bens, este juízo determinou a suspensão do processo em 12/09/2019, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no § 1º do art. 921 do CPC, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 12/09/2020, conforme preceitua o § 4º do mesmo dispositivo legal e a tese fixada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (Tema 566). Considerando que o título executivo que aparelha a presente ação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), verifico que o termo final para a pretensão executiva operou-se em 12/09/2025. Devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 222847086. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material, devido à ausência de bens penhoráveis. No caso em tela, o processo aguarda impulso útil há mais de cinco anos após o período de suspensão legal, sem que o exequente tenha logrado êxito na satisfação do crédito. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar a eternização de conflitos judiciais onde não há perspectiva de satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte exequente, se houver, observando-se que não serão devidas custas adicionais pela decretação da prescrição (art. 921, § 5º, in fine, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte executada nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 20 de maio de 2026 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030397-26.2002.8.17.0001