Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TALENTUSVARIUS RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195138849, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012385-45.2020.8.17.2001 AUTOR(A): INGA - DISTRIBUIDORA LTDA Vistos estes autos.
Trata-se de ação monitória proposta por Inga – Distribuidora Ltda. contra Talentusvarius Restaurante Ltda., qualificados nos autos. Ordenada a intimação pessoal da autora a dizer se ainda teria interesse no prosseguimento do feito, contudo, intimada por seu patrono (id. 190629597) e nada requerendo, a diligência do oficial de justiça fora sem êxito, em razão de não mais funcionar no endereço declinado nos autos, conforme certidão de id. 191443181, deixando, assim, de informar seu novo endereço no processo. Eis o que importa relatar. Decido. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, não diligenciou para o prosseguimento do feito, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo, deixando de informar seu novo endereço para as comunicações oficiais. A propósito, especificamente quanto ao fato de a parte autora não mais estiver/residir no endereço declinado na inicial, dispõe o art. 274 do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a intimação fora feita pessoalmente através de oficial de justiça no endereço constante da inicial, não cabendo ao Judiciário diligenciar no sentido de localizar o endereço do autor, o qual, repise-se, é o maior interessado no feito, cabendo a este a devida atualização do seu endereço, razão pela qual deve ser tida por válida a diligência realizada pelo oficial de justiça.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Sem sucumbência. Int. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 12 de fevereiro de 2025 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau