Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCAS FELIPE DE ARAUJO PENIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212213657, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, alínea b). - Extingue-se o processo com resolução do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077476-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCAS FELIPE DE ARAUJO PENIN. Na petição de ID 193502969 a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. O que foi deferido na decisão de ID 194870335. Após regular tramitação processual, conforme se observa da petição de ID 210317211, as partes requereram a homologação de acordo celebrado entre eles, bem como, a extinção do processo com resolução do mérito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, pelo que, DECIDO. Em primeiro lugar, no que se refere a ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, instituída pelo Novo Código de Processo Civil, tenho que, em se tratando de pedido de homologação de acordo, a sentença poderá ser prolatada de imediato, na medida em se encontra dentro das exceções legais, conforme prevê o artigo 12, § 2°, inciso I do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015), in verbis: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;” (grifei) Feito esse registro, tenho que, considerando o teor do acordo de ID 210317211, assinado eletronicamente pelos advogados das partes demandante e demandada, com poderes para transigir, noticiando o acordo celebrado entre elas, revelando assim uma clara demonstração de suas concordâncias quanto ao pacto firmado, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo firmado. Nestes termos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de vontades celebrado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pela demandada. Honorários na forma do acordo. P. R. I., a teor do artigo 1.000 do CPC, certifique-se do trânsito em julgado. Cumpra-se. Recife, Assinatura eletrônica CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 15 de agosto de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau