Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora e perito intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215140988, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0129217-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO ADRIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Proceda a DEFFA à correção/inclusão do INSS e/ou do Ministério Público no cadastro do PJE, possibilitando a citação e intimações dos mesmos. 2. Considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que existe uma presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita pela mesma requeridos, com suporte no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. 3. Certifique a DEFFA a eventual existência de outras ações judiciais versando sobre benefício acidentário ou previdenciário, procedendo à consulta aos sistemas processuais da Justiça Estadual e Federal e juntando as decisões porventura existentes nas mesmas. 4. Cite-se o INSS para apresentar contestação e/ou proposta de acordo no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015. 5. Intime-se o Instituto réu para, em igual prazo: 5.1. Acostar a relação de todos os benefícios já concedidos ao(à) autor(a), com suas respectivas datas de concessão e cessação e sequelas que deram origem aos mesmos, no caso de benefícios por incapacidade, destacando, inclusive, se algum deles ainda se encontra ativo, também juntando os laudos médicos correspondentes e demais documentos comprobatórios das informações; 5.2. Apresentar todo o CNIS do(a) segurado(a), a fim de se verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como as suas remunerações/salários-de-contribuição; 5.3. Informar se consta a emissão de CAT em seu sistema, se o(a) demandante participou de Programa de Reabilitação Profissional, qual(is) a(s) CID(s) objeto do(s) requerimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) e as competências nas quais a parte autora recebeu seguro-desemprego, juntando as respectivas documentações. 6. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental nas ações acidentárias para audiência de conciliação ou mediação. 7. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 8. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 9. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 10. Desta forma, DETERMINO a realização da perícia médica judicial e NOMEIO FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF nº 426.277.988-20, inscrito no CRM/PE nº 33690, com telefone de contato (81) 97912-9823, para funcionar como perito médico no presente feito. Deverá a DEFFA habilitar o perito nos autos. 11. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado FILIPE SALES FERREIRA MAIA através do telefone/WhatsApp (81) 97912-9823, a fim de agendar a realização da perícia médica. 12. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento. 13. Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. 14. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 15. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 16. Intime-se o INSS para tomar ciência da presente decisão e proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionado ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para cumprir a referida determinação no prazo de 10 (dez) dias. 17. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser respondidos pelo perito judicial os quesitos do Juízo anexados à presente decisão e os das partes. 19. Na ocasião da perícia, o(a) periciado(a) deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 20. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 21. Após a juntada do laudo médico, determino a intimação do INSS para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tiver indicado, e proposta de acordo, tudo no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015. 22. Em seguida, intime-se a parte autora para tomar conhecimento do laudo pericial, bem como para, querendo, apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, se os tiver indicado, e se pronunciar sobre a contestação e/ou sobre proposta de acordo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC/2015). 23. Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 24. Voltem conclusos para sentença. 25. ATENTE-SE para que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada poderá ocasionar a EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 26. Assim, na hipótese de o(a) demandante faltar à perícia, voltem os autos conclusos para despacho. 27. Cumpra-se, com urgência. Recife, 03 de setembro de 2025. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 27 de novembro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho